Processo 0824061-81.2026.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0824061-81.2026.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824061-81.2026.8.20.5001 Polo ativo MANUEL AMARO GOMES Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. NÍVEL III PARA O NÍVEL IV. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006. ART. 45, § 2º. EFETIVAÇÃO NO ANO SEGUINTE AO REQUERIMENTO. ART. 36. DATA DE 15 DE OUTUBRO DESTINADA À PUBLICAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO À PROMOÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor do magistério público estadual contra sentença de improcedência, em demanda voltada ao reconhecimento do direito à promoção vertical para o Nível IV da carreira, em razão de requerimento administrativo formulado em 11/09/2025 e instruído com título de especialização, mas na qual restou fixado que o Ente Público possui até 15 de outubro de 2026 para publicar a promoção, nesse caso. 2. O recorrente sustentou ter formulado requerimento administrativo em 11/09/2025, instruído com a documentação comprobatória da nova titulação, e defendeu que os efeitos funcionais e financeiros da promoção deveriam ser fixados em 01/01/2026, e não apenas a partir de 15/10/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a promoção vertical por titulação prevista no art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 deve produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao requerimento administrativo, ou apenas em 15 de outubro do mesmo ano, data prevista no art. 36 da referida lei para publicação dos atos de progressão e promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, norma específica para a promoção por titulação, prevê que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o servidor apresentar requerimento administrativo instruído com os documentos comprobatórios da nova titulação. 5. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 disciplina a publicação anual dos atos de progressão e promoção em 15 de outubro, mas não estabelece que os efeitos financeiros da promoção somente possam surgir nessa data. 6. A publicação do ato administrativo possui natureza declaratória. Por isso, os efeitos financeiros da promoção retroagem à data em que implementados os requisitos legais, conforme a jurisprudência do STJ. 7. Comprovado que o requerimento administrativo foi formulado em 11/09/2025, com a documentação necessária, a promoção vertical ao Nível IV deve produzir efeitos funcionais e financeiros desde 01/01/2026. 8. Não subsiste razão para acolher a tese defensiva do Estado, no sentido de que a mora administrativa somente se configuraria em 15/10/2026, não procede, porque atribui ao art. 36 alcance restritivo não previsto em lei. 9. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a promoção vertical e condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias…

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