Processo 0824068-32.2023.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824068-32.2023.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0824068-32.2023.8.23.0010 SENTENÇA ÍTALO KAUÃ SANTOS MARTINS e ISABELLE KAUANY SANTOS MARTINS, menores representados por seu genitor ‘Francenildo Bezerra Martins’, ajuizaram ação indenizatória por danos morais em face do ESTADO DE RORAIMA, em razão do falecimento de sua genitora ( ), sustentando que a paciente foi diagnosticada com leucemia mieloide Fabiane Santos da Silva aguda, sendo-lhe prescrito o medicamento ‘ATO (Trióxido de Arsênico) 10mg’, não disponibilizado pela rede pública; que, diante da omissão estatal, foi ajuizada ação judicial para fornecimento do fármaco, cuja tutela foi deferida apenas após 119 dias, período em que não houve início do tratamento adequado; que, em razão da demora no fornecimento da medicação, o quadro clínico evoluiu de forma desfavorável, culminando no óbito da paciente em 14/5/2023; e que houve falha na prestação do serviço público de saúde, incidindo na espécie a teoria da perda de uma chance. Pleitearam, assim, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Deram-se à causa o valor de R$ 120.000,00. Juntaram documentos (EP’s 1.2 a 1.15). Houve o declínio de competência ao JEFAZ - Juizado Especial da Fazenda Pública (EP 6). Citado (EP 24), o ESTADO DE RORAIMA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de documentação essencial, haja vista a não juntada da certidão de óbito da genitora dos autores, requerendo a intimação para regularização. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, bem como a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito, afirmando que o Estado prestou a assistência possível, tendo o processo de fornecimento do medicamento tramitado regularmente; que não restou caracterizada a teoria da perda de uma chance, uma vez que não há demonstração de que a concessão mais célere da tutela teria alterado o desfecho clínico; que não havia comprovação da urgência do caso, conforme parecer do NATJUS, nem apresentação de exames suficientes a evidenciar a gravidade do quadro; que o falecimento decorreu da própria evolução da doença grave, não procedendo o pedido indenizatório; e que, subsidiariamente, a fixação do observe patamar moderado, em observância aos princípios da razoabilidade e quantum proporcionalidade. Clamou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais (EP 25). Anexou documentos (EP’s 25.2 e 25.3). Os autores apresentaram réplica à contestação (EP 31). Houve o declínio da competência para este Juízo especializado (EP 50). Foi anunciado o julgamento da lide (EP 65), sem oposição/impugnação pelas partes (EP’s 73 e 75). Houve a conversão do julgamento em diligência, sendo determinada a juntada de documentos e realização de perícia técnica (EP 77). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 159), sem oposição/impugnação pelas partes (EP’s 168 e 172). Instado à manifestação (EP 176), o MPE opinou pela procedência dos pedidos autorais (EP 179). É o breve relato. Fundamento e . DECIDO Inexistentes questões preliminares, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais são PROCEDENTES. O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço…

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