Processo 0824071-68.2025.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0824071-68.2025.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS N.º 0824071-68.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho AGRAVANTE: Maria Aparecida da Costa ADVOGADA: Maria Zenilda Duarte (OAB/PB 21.392) AGRAVADO: Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA. REITERAÇÃO DE PEDIDO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a retirada de equipamento de monitoração eletrônica sob fundamento de incompatibilidade com o estado de saúde da paciente, portadora de artrite reumatoide e hipertensão arterial, em uso de medicamentos imunossupressores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus quando há pedido idêntico em trâmite perante o juízo de primeiro grau; (ii) estabelecer se o quadro de saúde da paciente autoriza, de plano, a retirada da monitoração eletrônica sem prévia análise pelo juízo natural da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual penal, orientado pelos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, impede a apreciação originária pelo tribunal de matéria ainda pendente de decisão na instância inferior. A reiteração de pedido idêntico na origem e no tribunal configura supressão de instância, obstando o conhecimento do habeas corpus. Não há ato coator atual e definitivo, pois o pedido formulado em 09/01/2026 encontra-se em regular tramitação, aguardando manifestação do Ministério Público. Não se verifica desídia ou inércia do juízo de origem, que já apreciou pedidos anteriores e determinou medidas para adequação do equipamento às condições de saúde da paciente. A aferição da compatibilidade entre o uso da tornozeleira e o estado clínico da paciente demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a competência originária do tribunal. O monitoramento eletrônico constitui medida cautelar menos gravosa que a prisão e sua revogação exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou impossibilidade técnica, o que não está comprovado. A ausência de prova pré-constituída acerca da ineficácia das adaptações determinadas impede o reconhecimento de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pendência de apreciação de pedido idêntico na instância de origem impede o conhecimento de habeas corpus, sob pena de supressão de instância. A retirada de monitoração eletrônica por razões de saúde exige prova pré-constituída de incompatibilidade, não sendo cabível sem prévia análise pelo juízo natural. A inexistência de inércia do juízo de primeiro grau afasta a configuração de constrangimento ilegal por omissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada: TJPB, HC nº 0801472-53.2016.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, j. 13/05/2016; STJ, AgRg no HC nº 794.580/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/03/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara…

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