Processo 0824076-94.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0824076-94.2026.8.10.0000 Paciente: T. D. S. N. Advogado (a) (s): Marcos Vinicius de Moura Santos OAB/MA 12.060; Glebson de Sousa Lessa OAB/MA 9.562; Antônio Araújo de Andrade OAB/MA 25.896 Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Arari/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc ref. 0800879-94.2026.8.10.0070 Decisão: HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de T. D. S. N., contra ato atribuído ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Arari/MA, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. O articulado da impetração sustenta que T. D. S. N., responde à Ação Penal nº 0801477-82.2025.8.10.0070, desmembrada da Ação Penal originária nº 0800899-22.2025.8.10.0070, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por emboscada consumado (CP; art. 121, § 2º, IV) e homicídio qualificado por emboscada tentado (CP; art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II), ocorridos em 07/04/2025 no Povoado Gancho, zona rural de Arari/MA. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 17/07/2025 nos autos originários. Citado por edital em setembro de 2025, o réu não compareceu nem constituiu advogado, motivo pelo qual, em 06/11/2025, foi determinado o desmembramento do feito e a suspensão do processo e do prazo prescricional (CPP; art. 366). Após a constatação e o saneamento de inconsistências cadastrais de mandados de prisão junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões BNMP, foi reexpedido mandado de prisão preventiva em 24/03/2026, o qual permanece pendente de cumprimento. A defesa, então, protocolizou Pedido de Revogação de Prisão Preventiva nº 0800879-94.2026.8.10.0070 (Id 57685239), acostando comprovante de residência, notas fiscais de insumos agrícolas, certidões de antecedentes e declaração de compromisso. O Juízo da Vara Única da Comarca de Arari/MA, acolhendo o parecer do Ministério Público, indeferiu o pleito em 08/07/2026 (Id 57685239 - Pág. 3-6), mantendo a segregação cautelar para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal. Irresignada, o articulado da impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que manteve a prisão preventiva; falta de enfrentamento dos documentos e fatos novos apresentados pela defesa; inexistência de comportamento ativo de fuga, haja vista que a não localização decorreu de falha registral e o paciente possui residência fixa e ocupação lícita como produtor rural; inaplicabilidade do risco de reiteração delitiva com base em ação penal sem condenação transitada em julgado e falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Requerem, em sede de liminar, a suspensão da eficácia do mandado de prisão preventiva nº 0801477-82.2025.8.10.0070.01.0004-20, com expedição de salvo-conduto em favor do paciente. No mérito, pugnam pela revogação definitiva da custódia cautelar ou pela imposição de medidas cautelares alternativas. Com a inicial vieram os documentos: (Id. 57685 239 - Id. 57685 249) Decido. Inicialmente, esclareço que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e…
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