Processo 0824082-71.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824082-71.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0824082-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO SERVADO DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por THIAGO SERVADO DE FREITAS em face do DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, que foi surpreendido com o lançamento do IPVA/2025 incidente sobre veículo 0km elétrico adquirido em 17/04/2025, tributo que acreditava ser alcançado pela isenção prevista na Lei distrital nº 6.466/2019, ocasião em que tomou ciência da existência de inscrições em dívida ativa em seu nome, vinculadas a três Certidões de Dívida Ativa relacionadas à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE da pessoa jurídica THIAGO SERVADO DE FREITAS – TSF ALIMENTOS ME (CNPJ nº 07.412.790/0001-61), formalmente baixada em 23/01/2020. Para reforçar sua alegação, aponta que, não obstante a baixa formal do CNPJ, foram inscritas em dívida ativa cobranças de TFE referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, sem qualquer notificação prévia ao contribuinte, e que tais inscrições passaram a ser utilizadas pela Administração como óbice à fruição do benefício fiscal, à luz do art. 12 da Lei nº 6.466/2019, configurando, ainda, a prescrição do crédito relativo ao ano-base 2020, cuja data de prescrição (29/06/2025) consta expressamente no próprio termo de inscrição. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos e o lançamento do IPVA/2025, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, com cancelamento das CDAs e respectivas inscrições em dívida ativa, o reconhecimento da isenção do IPVA/2025, com baixa do lançamento, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão (ID 260749476) deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade e os efeitos das inscrições em dívida ativa relativas às CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX (TFE 2020), nº XXX.XXX.XXX-XX (TFE 2021) e nº XXX.XXX.XXX-XX (TFE 2022), determinando ao requerido que se abstivesse de promover atos de cobrança coercitiva, protesto, negativação, restrições administrativas ou quaisquer impedimentos decorrentes desses títulos, bem como suspendeu a exigibilidade do IPVA/2025 já lançado, vedando-se a oposição do art. 12 da Lei nº 6.466/2019 para negar ao autor a fruição das isenções no exercício de 2026, deixando de conhecer do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, e ressalvando que não seria aberto prazo para especificação de provas. A parte requerida, DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que os lançamentos tributários relativos à TFE dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 foram cancelados administrativamente, com a consequente baixa das respectivas inscrições em dívida ativa, regularizando-se a situação fiscal do contribuinte. Para isso, argumenta, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de anulação das CDAs, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual decorrente do cancelamento administrativo dos débitos. No mérito, sustenta a inexistência de ato…

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