Processo 0824087-49.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0824087-49.2025.8.14.0000, interposto por Thaino Teixeira Alves, com fulcro no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Moju/PA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800872-48.2025.8.14.0031, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para convocação, nomeação e posse no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito. Na ação de origem, o autor alegou ter participado do concurso público promovido pelo Município de Moju, regido pelos Editais nº 001/2022 e 002/2024, para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, com previsão de 12 vagas para ampla concorrência e 1 vaga para pessoa com deficiência. Sustentou que foi aprovado nas etapas do certame, inclusive no Curso de Formação, no qual obteve nota final 9,2, figurando na listagem de concluintes divulgada pelo IESP. Afirmou, contudo, que candidatos com notas inferiores no Curso de Formação, Eduardo Silva Melo, com nota 8,8, e Vandilza do Socorro de Cristo Zeferino, com nota 7,2, foram convocados, nomeados e empossados, enquanto ele não foi chamado para apresentar documentos, realizar inspeção médica e tomar posse. Alegou, assim, preterição arbitrária, violação à ordem classificatória e afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. O Douto Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: “É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra no presente caso. Com efeito, o autor deixou de considerar que a nota obtida no curso de formação tem caráter classificatório e eliminatório, devendo ser conjugada com os resultados das demais etapas do certame, ou seja, a ordem de classificação no curso de formação não se confunde com a classificação definitiva no concurso. Essa classificação final consta no "DECRETO Nº 158/2025 - TORNA PUBLICA A CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DO EDITAL 001/2022", publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVI | Nº 3793, em 15 de Julho de 2025, onde consta que o autor ficou com nota final 21 no certame, alcançando a 13ª colocação e, portanto, aprovação fora do limite das vagas. No mesmo Edital, VANDILZA DO SOCORRO DE CRISTO ZEFERINO, que obteve nota de 7,2 (sete vírgula dois) e EDUARDO SILVA MELO, que obteve nota 8,8 (oito vírgula oito) no curso de formação, constam em 8º e 12º, respectivamente, na classificação final, que, obviamente, não está vinculada à nota do curso de formação. Nesse contexto, ausente plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a tutela de urgência.” Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que o Juízo de origem interpretou equivocadamente a sistemática classificatória do certame. Sustentou que os Editais nº 001/2022 e 002/2024 estabeleceram que o resultado final seria composto exclusivamente pelas notas obtidas no Curso de Formação, sendo desprezadas as notas e classificações anteriores das provas objetivas. Alegou que a Administração Pública contrariou as normas editalícias ao nomear candidatos com pontuação inferior à sua no Curso de Formação, sem justificativa plausível, configurando preterição arbitrária. Defendeu que o…
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