Processo 0824089-90.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824089-90.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824089-90.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGAS ROBERTA PINTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR OAB/MA 16710-A RÉU: LOCALIZA RENT A CAR S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/07/2026 15:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A. Judiciário Matrícula 100164. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Domingas Roberta Pinto dos Santos em desfavor de Localiza Rent a Car S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que, em 12 de janeiro de 2026, adquiriu junto à requerida um veículo seminovo da marca Citroën, modelo C3 LIVE PACK 1.0, placa SJH1D50, ano 2024/2024, pelo valor de R$ 65.485,63 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Aduz que, desde os primeiros dias após a tradição, o automóvel passou a apresentar vícios ocultos e falhas graves e recorrentes, tais como acendimento da luz de injeção eletrônica, problemas de vedação no porta-malas, pane elétrica que imobilizou o veículo e barulhos na caixa de direção. Relata a demandante que submeteu o veículo a diversas tentativas de reparo nas oficinas indicadas pela ré (agendamentos em 26/01/2026, 06/02/2026, 20/02/2026 e 11/03/2026), sem que os problemas fossem definitivamente sanados no prazo legal. Sustenta, ainda, que prepostos da demandada chegaram a confirmar internamente a autorização para a substituição do bem, decisão que foi posteriormente revertida de forma unilateral pela central da empresa. Diante da expiração do prazo de concessão do "carro reserva" (16/03/2026), a autora encontra-se desprovida de meio de transporte seguro. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a disponibilizar um veículo em perfeitas condições de uso, de categoria equivalente ou superior, a título de empréstimo gratuito, até o deslinde da demanda. No mérito, pleiteia a substituição definitiva do bem, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em pronunciamento anterior (ID 176325660), este Juízo determinou que a autora comprovasse a sua alegada hipossuficiência econômica ou procedesse ao recolhimento das custas de ingresso, deferindo, de plano, o parcelamento do montante em até 6 (seis) vezes, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC e na Lei Estadual de Custas. Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos (ID 178647216) abdicando tacitamente do pedido de gratuidade integral ao colacionar os comprovantes de emissão e de efetivo recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, no importe de R$ 493,50, requerendo o prosseguimento do feito com a manutenção do parcelamento outrora deferido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Recebimento da Petição Inicial A garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) deve ser harmonizada com o dever de custeio da…

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