Processo 0824091-37.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824091-37.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0824091-37.2024.4.05.8300 AUTOR: ANGELICA AYRES RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA CAVALCANTE - PE54049 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEN CAMILE SANTOS - PE47060 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ANGÉLICA AYRES RODRIGUES DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), objetivando, em sede de tutela de urgência: (i) sua inclusão imediata na renegociação do FIES, nos termos da Lei nº 14.719/2023 e resoluções regulamentadoras; (ii) a suspensão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer: (i) o reconhecimento do direito à renegociação com descontos de até 99% no saldo devedor; (ii) o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por mês de trabalho e 50% das parcelas mensais; (iii) a aplicação retroativa de juros zero ao contrato; e (iv) a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos. A autora narra que firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 08/09/2014, no valor de R$ 52.663,32, para cursar Enfermagem no Centro Universitário Estácio do Recife, com parcelas mensais de R$ 443,89. Relata que, devido a dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID-19, tornou-se inadimplente a partir de 05/09/2023, acumulando dívida consolidada de R$ 50.000,17. Informa que sua última parcela foi paga em 26/04/2024, no valor de R$ 364,95. Afirma que tentou renegociar sua dívida após a publicação da Lei nº 14.719/2023 e suas regulamentações, mas foi informada pela Caixa Econômica Federal que não se enquadrava nos critérios estabelecidos. Em 27/12/2024, compareceu à agência da CEF na Cidade Universitária/PE, registrando o protocolo nº 000137103800, mas recebeu a mesma negativa. Em consequência da inadimplência, seu nome foi negativado junto ao Serasa em 03/12/2024, referente a débito de R$ 5.009,27. Sustenta que atuou como enfermeira na linha de frente do combate à COVID-19 no Sistema Único de Saúde (SUS), de abril de 2020 a maio de 2023, fazendo jus aos benefícios da Lei nº 14.024/2020. Argumenta que a negativa de renegociação viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do FIES, bem como a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. Invoca, ainda, o direito à dignidade da pessoa humana e o caráter social do programa FIES. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Atribuiu à causa o importe de R$ 50.000,17 (cinquenta mil reais e dezessete centavos). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos de identificação e probatórios. A decisão de id. 110954760 (i) concedeu o benefício da justiça gratuita; (ii) indeferiu o pedido de tutela de urgência; (iii) determinou a emenda à exordial, para que a autora comprovasse os requerimentos administrativos prévios de abatimento do saldo devedor e inclusão na renegociação do FIES prevista na Lei nº 14.719/2023 e resoluções regulamentadoras; e (iv) com o cumprimento da emenda, determinou a citação. A demandante peticionou sob o id. 110953479 para fins de (i) juntar histórico profissional que comprovaria o exercício de suas atividades no período da pandemia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e (ii)…

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