Processo 0824105-15.2019.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0824105-15.2019.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0824105-15.2019.4.05.8100 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acordão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 50071378), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença de parcial procedência da pretensão deduzida em ação de procedimento comum, com pedido de imissão na posse, na qual foi determinado ao INCRA que não criasse obstáculos à servidão decorrente de obra a ser efetuada pela parte autora. 2. A sentença mencionada condenou a parte autora ao pagamento da diferença de indenização compensatória decorrente da implementação da instalação da nova LINHA DE DISTRIBUIÇÃO CIP - INHUPORANGA (servidão requerida na inicial) conforme for apurado, posteriormente, em fase de cumprimento de sentença. Por fim, condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem calculados sobre o montante da diferença de indenização compensatória que vier a ser fixada em cumprimento de sentença, nos moldes do Art. 85, §§2º, 3º, do CPC. 3. Em sede de apelação, a recorrente alega que não há valor a ser pago ao INCRA além do montante já depositado nos autos e apurado mediante laudo técnico, correspondendo ao somatório do valor da terra nua acrescido do valor das benfeitorias do imóvel em questão e um bônus fixado pela ENEL, sendo a indenização apurada ao final justa e equitativa. Dessa forma, aduz não fazer sentido a condenação da concessionária ao pagamento da diferença de indenização compensatória decorrente da implementação da instalação da nova LINHA DE DISTRIBUIÇÃO CIP - INHUPORANGA conforme se apurar em fase de cumprimento de sentença, vez que o valor já apurado pela apelante e depositado nos autos é suficiente para indenizar a parte contrária. 4. O cerne da demanda em apreço é aferir se o valor pago pela concessionária de energia elétrica - ora apelante - é suficiente para indenizar a autarquia fundiária pela servidão que irá atravessar dois imóveis de sua propriedade. 5. Compulsando os autos, denota-se que, em duas oportunidades, houve manifestação judicial acerca da necessidade de complementação da indenização, tratando-a como eventual. Vejamos. A decisão que deferiu a imissão na posse dispôs que: "Quanto ao valor da indenização, este poderá ser analisado durante o regular processamento do feito, após a realização de perícia e demais meios de prova necessários, podendo ser até complementado, se for o caso, sem que isso implique em impossibilidade do deferimento da imissão na posse ora requerida." (Id 4058100.18258206). Em sede de apreciação de agravo de instrumento, esta turma se manifestou no mesmo sentido: "Ademais, não foram suficientemente demonstradas as alegações do INCRA, de que a servidão administrativa de passagem em análise geraria prejuízo aos assentamentos e à política pública de reforma agrária, além de danificar o meio ambiente. Para além disso, a imissão na posse deferida não…

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