Processo 0824105-88.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824105-88.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824105-88.2025.8.23.0010 APELANTE: CLAUDIENE SOUSA FERREIRA APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM 2º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. BENEPLÁCITO INDEFERIDO NO 1º GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O indeferimento da gratuidade da justiça por decisão interlocutória deve ser impugnado mediante agravo de instrumento, sob pena de preclusão temporal. 2. A rediscussão da gratuidade da justiça em sede de apelação revela-se inadmissível quando a matéria já foi apreciada e estabilizada por ausência de impugnação oportuna. 3. Pedido indeferido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Claudiene Sousa Ferreira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que, nos autos de cumprimento de sentença fundado na ação coletiva n.º 0812709-95.2017.8.23.0010, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de inexistência de amparo legal para novo reenquadramento funcional da autora para jornada de 40 horas semanais, após anterior opção administrativa pela carga horária de 30 horas semanais. Condenou, ainda, a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Certidão atestando a tempestividade do recurso e a ausência do recolhimento do preparo, pois a parte apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Irresignada, em suas razões recursais (EP 62.1), a apelante sustenta, preliminarmente, o cabimento da gratuidade da justiça, afirmando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, alega ocorrência de preclusão temporal em desfavor da Administração Pública, em razão da ausência de impugnação ao pedido de reenquadramento; nulidade da sentença por julgamento extra petita; inexistência de vedação legal à alteração posterior da carga horária; violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica e congruência; além de afirmar que já teria sido reenquadrada e remunerada na jornada de 40 horas semanais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o deferimento da justiça gratuita e a procedência do pedido executivo. Contrarrazões apresentadas (EP 67.1), onde o Estado de Roraima suscita, preliminarmente, a inadequação da apelação para impugnar o indeferimento da gratuidade da justiça, por se tratar de decisão interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento, operando-se a preclusão. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a opção pela carga horária prevista no título executivo coletivo poderia ser exercida uma única vez, já tendo sido regularmente utilizada pela apelante ao optar pela jornada de 30 horas semanais, inexistindo direito à nova alteração funcional. Sustenta, ainda, ausência de preclusão em desfavor da Fazenda Pública e inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O relatado é suficiente neste momento processual. Antes do mais, calha…

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