Processo 0824106-66.2025.8.10.0000

TJMA • Correição Parcial Criminal

Tribunal
Número CNJ
0824106-66.2025.8.10.0000
Classe
Correição Parcial Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 CORREIÇÃO PARCIAL Nº. PROCESSO: 0824106-66.2025.8.10.0000 Corrigente: Ministério Público Estadual Promotora: Paloma Ribeiro Gonçalves de Pinho Reis Corrigido: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DIGNIDADE DA VÍTIMA. LEI MARIANA FERRER. PRONTUÁRIO PRISIONAL DO OFENDIDO. IMPERTINÊNCIA PROBATÓRIA. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1 – No presente caso, temos, Correição Parcial Criminal apresentada pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA que, em sede de ação penal por homicídio qualificado, indeferiu o pedido de desentranhamento de prontuário prisional da vítima juntado pela defesa técnica. O PARQUET sustenta a impertinência da prova, a ausência de contemporaneidade com o crime e a violação direta à dignidade da pessoa vitimada e de seus familiares, configurando vitimização institucional por elementos estranhos ao objeto da instrução. II. Questão em discussão. 2.1 - Questão em discussão: (i) verificar o cabimento da correição parcial ante a inexistência de recurso específico na lei processual e a ocorrência de inversão tumultuária decorrente da manutenção de prova impertinente; (ii) delimitar o alcance do princípio constitucional da plenitude de defesa frente ao dever legal de respeitar a integridade psicológica da vítima; (iii) avaliar a legalidade da exposição institucional de registros criminais pretéritos do ofendido face às vedações de cômputo legal (CPP; arts. 400-A e 474-A). III. Razões de decidir 3.1 – A sistemática processual, reforçada pela Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), estabelece o dever imperativo de todos os sujeitos processuais zelarem pela dignidade da vítima, vedando expressamente a manifestação sobre circunstâncias alheias aos fatos ou a utilização de materiais que ofendam a honra do ofendido. A manutenção de prontuário prisional referente a anos anteriores ao crime objeto do julgamento caracteriza revitimização secundária e violência institucional, prática repelida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, por analogia aos fundamentos determinantes da ADPF 1107. 3.2 - O processo penal deve pautar-se pelo Direito Penal do Fato e a verdade real, sendo inadmissível o julgamento do caráter ou modo de vida da vítima como estratégia de defesa, sob pena de retrocesso ao Direito Penal do Autor. A inversão tumultuária resta configurada quando o magistrado permite que elementos probatórios manifestamente impertinentes e lesivos à dignidade humana integrem os autos, desvirtuando a finalidade da persecução penal e afrontando as recomendações do Conselho Nacional de Justiça sobre o controle de convencionalidade. 3.3 - A plenitude de defesa (CRFB; art. 5º, XXXVIII, "a"), a despeito de basilar no Tribunal do Júri, não é absoluta e encontra limites na proteção de outros princípios e direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (CRFB; art. 1º, III) e o direito à não revitimização, não podendo ser utilizada para legitimar a inserção de provas que vilipendiem a honra e a imagem da vítima. 3.4 - A prova obtida ou utilizada em violação a normas constitucionais ou legais, como a que…

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