Processo 0824108-65.2020.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824108-65.2020.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0824108-65.2020.8.20.5001 AUTOR: THAIS BERGAMIN LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: ANA FLÁVIA DE FREITAS BRITO MOITAS (RN007091) REU: METODO CONSTRUTIVO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (RN003686), RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (RN003572) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização c/c Lucros Cessantes, Danos Materiais e Obrigação de Fazer ajuizada por THAIS BERGAMIN LIMA em face de MÉTODO CONSTRUTIVO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual a autora, beneficiária da gratuidade judiciária, postula tutela jurisdicional voltada à reparação de alegados prejuízos decorrentes de inadimplemento contratual imputado à demandada. Narra a parte autora, em síntese, que: i) celebrou com a requerida, em 27/12/2012, instrumento particular de promessa de compra e venda de futura unidade autônoma condominial (apartamento nº 401, empreendimento Spazzio Ponta Negra), com previsão contratual de entrega em dezembro de 2015; ii) a unidade somente teria sido efetivamente entregue em setembro de 2018, após atraso de aproximadamente 33 meses, ultrapassado inclusive o prazo de tolerância contratual; iii) em razão da mora da construtora, suportou prejuízos materiais, consistentes em despesas locatícias, pagamento indevido de taxas condominiais e frustração de renda locatícia do imóvel, postulando indenização por lucros cessantes e danos materiais; iv) sustenta a existência de cláusula contratual prevendo indenização moratória em caso de atraso na entrega, bem como requer a incidência de cláusula penal por reciprocidade; v) aduz irregularidades na cobrança das parcelas do financiamento e negativa da ré em apresentar planilha analítica do saldo devedor e dos índices de correção aplicados, pugnando pela revisão contratual e compensação dos valores devidos com as indenizações pleiteadas; vi) requer, ainda, indenização por danos morais em razão dos transtornos experimentados. Argumenta a autora que a conduta da demandada caracteriza descumprimento contratual e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, invocando o direito à reparação por lucros cessantes, danos materiais e revisão das cláusulas reputadas abusivas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual refuta a pretensão autoral, sustentando, em suma: i) que, embora tenha havido atraso na conclusão do empreendimento, a unidade teria sido entregue em agosto de 2017, limitando-se a mora a cerca de 20 meses, e não 33 meses como alegado; ii) que o empreendimento foi desenvolvido em regime de construção por administração (“condomínio fechado”), circunstância que impactaria a responsabilidade da demandada; iii) impugna o pedido de lucros cessantes e danos materiais, afirmando ausência de comprovação dos prejuízos alegados, inclusive quanto às despesas locatícias e taxas condominiais; iv) sustenta impossibilidade de cumulação das verbas postuladas, bem como inexistência de fundamento para aplicação da cláusula penal pretendida; v) defende a regularidade das cobranças contratuais e pugna pela improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos…

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