Processo 0824116-32.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0824116-32.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824116-32.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARCONDES PEREIRA DE MEDEIROS, JANAINA DE ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação n.º 0828793-76.2024.8.20.5001, na qual o IPERN foi condenado a enquadrar todos os professores aposentados que detinham essa condição em 28/02/2022 no topo da carreira de Professor do Ensino Superior, correspondente à Classe III, Nível 16, por equivalência ao antigo cargo de Professor Adjunto IV, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2022, observados os arts. 31, § 1º, 32, 33 e 39 da Lei Complementar Estadual n.º 700/2022 e descontados os valores já pagos administrativamente (ID 180903120). Alega a parte exequente que a obrigação de fazer reconhecida no título judicial foi implementada apenas em fevereiro de 2026, razão pela qual promove a presente execução visando à satisfação da obrigação de pagar correspondente às diferenças remuneratórias devidas no período compreendido entre mar./2022 e fev./2026 (ID 180903119). Por ocasião da análise inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 180983208), tendo o exequente promovido o recolhimento das custas processuais parceladas (IDs 183076247 e 183076248) e apresentado declaração de inexistência de cumprimento individual anterior do mesmo título executivo (ID 183076246), em atendimento à determinação do juízo. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 191562491), por meio da qual alegou excesso de execução em relação aos cálculos apresentados, juntando, para tanto, memória discriminada do débito que entende devido (ID 191562495). Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu integralmente aos cálculos apresentados pelo IPERN, requerendo a respectiva homologação (ID 191673978). Por último, intimada a parte exequente para comprovar documentalmente que já se encontrava aposentada em 28/02/2022 (ID 191820751), sobreveio o cumprimento da diligência (ID 194599024). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais no cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental. Ressalte-se, ademais, que, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento…

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