Processo 0824123-19.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824123-19.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824123-19.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: D & P TAVARES AUTOESCOLA LTDA - ME REU: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por D & P TAVARES AUTOESCOLA LTDA – ME, em razão de supostos vícios apresentados em veículo automotor novo da marca Fiat, adquirido junto à concessionária JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, fabricado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, e financiado pelo BANCO ITAUCARD S.A. A autora alega que adquiriu o veículo Fiat Mobi Trekking 1.0 em 05/07/2021, e que, após breve uso, o automóvel passou a apresentar diversos defeitos de funcionamento, com perda de potência, acendimento da luz da injeção, ruídos anormais, entre outros. Sustenta que, mesmo após diversas intervenções em assistência técnica, o vício não foi sanado. Em razão disso, pleiteia a rescisão dos contratos de compra e financiamento, a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. As rés apresentaram contestações, negando responsabilidade solidária e sustentando ausência de vício redibitório. As rés JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA e FCA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA reconheceram a realização de reparos, mas defenderam sua suficiência e a inexistência de inadimplemento. O BANCO ITAUCARD S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não integrar a cadeia de fornecimento do bem. Em decisão de saneamento (ID 75501783), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade suscitada por JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, reconhecida a ilegitimidade passiva do BANCO ITAUCARD S.A. para figurar na presente demanda e sua consequente exclusão do polo passivo. Ademais, acerca da distribuição do ônus da prova, delimitada a competência ao autor acerca da prova da ocorrência e da extensão dos danos morais e materiais pleiteados e a incumbência dos réus para comprovar que o vício foi sanado dentro do prazo legal de 30 dias, previsto no art. 18, §1º, do CDC, o ônus permanece com os fornecedores (réus), pois se trata de fato impeditivo ao direito do consumidor, cuja comprovação lhes compete. Ato contínuo, a parte autora juntou comprovante de financiamento de um veículo que foi adquirido para utilização em decorrência da alegada impossibilidade de uso do veículo objeto da controvérsia em questão. Brevemente relatado. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, c/c art. 349, ambos do CPC/15, pois há nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa. As preliminares de ilegitimidade passiva foram devidamente analisadas na Decisão de Saneamento (ID 75501783), decidindo acerca da exclusão da parte BANCO ITAUCARD S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda. Considerando que a decisão de saneamento que se tornou estável, operando-se a preclusão sobre a matéria conforme o artigo 357, §1º do CPC, ademais verifico a presença de elementos suficientes para julgamento da lide, passa-se então à análise do mérito. Quanto à legislação aplicável ao caso, a controvérsia instaurada nos autos decorre de típica relação de…

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