Processo 0824128-46.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824128-46.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0824128-46.2026.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ALEXANDRE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Ordinária/Cobrança em que a parte autora pleiteia a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. LUIZ ANTONIO ALEXANDRE, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente ação de ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor(a) público(a) estadual inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido a função de assistente administrativo, de 02/05/1985 até a sua aposentadoria em 08/11/2025 e diz que não usufruiu 4 (quatro) períodos de licenças-prêmio. Com base no sustentado, pleiteou a parte autora a condenação do requerido a indenizá-la pelo não usufruto das licenças-prêmio a fim de evitar o enriquecimento ilícito em seu detrimento. O Ente demandado ofereceu Contestação onde suscitou a prescrição das parcelas, a incidência do TEMA 1157 do STF e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Incialmente, debruçando-se sobre a matéria de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor em atividade - pretensão que vinha sendo julgada improcedente quando o servidor não havia requerido o gozo na esfera administrativa na atividade resolveu modificar o entendimento adotado neste Juizado Fazendário para adotar o entendimento das Turmas Recursais, que vem reformando as sentenças de improcedência desta unidade, por entender desnecessário a formulação do requerimento administrativo em atividade para conceder indenização ao servidor que já passou para a inatividade sem desfrutar do gozo de suas licenças-prêmio adquiridas ao tempo do serviço ativo. Assim, a partir de então, não mais será aplicada a improcedência por ausência de requerimento administrativo. Destarte, cumpre apreciar a eventual prescrição do fundo de direito. Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada, não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição. A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo. Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria. Assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do…

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