Processo 0824132-98.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824132-98.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824132-98.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA ADVOGADO: Dr. Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA 7614) AGRAVADA: Marlene Pereira Miranda ADVOGADA: Dra. Suellen Kassyanne Sousa Lima Araujo (OAB/MA 13915) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo, assim, a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar à concessionária de serviço público o restabelecimento do fornecimento de água na residência da parte Agravada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária. II. Questão em discussão. 2. As questões em debate no presente recurso são: a) a suposta inexequibilidade do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de restabelecer o serviço de água; b) a alegada desproporcionalidade do valor arbitrado a título de multa cominatória (astreintes); c) o pedido de concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, de isenção de custas processuais com base na equiparação ao regime da Fazenda Pública; e d) o risco de um efeito multiplicador da decisão e o consequente impacto sobre o equilíbrio econômico-financeiro do serviço e a coletividade. III. Razões de decidir. 3. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja prestação deve ser contínua, adequada e eficiente, conforme determina o art. 22 do CDC. A alegação de que o sistema opera de forma intermitente representa, na verdade, a confissão de uma falha estrutural na prestação do serviço, e não uma excludente de responsabilidade. 4. As dificuldades operacionais, geográficas, climáticas ou de manutenção, apontadas pela concessionária como justificativas para a interrupção, são consideradas riscos inerentes à atividade empresarial (fortuito interno) e não podem ser transferidas ao consumidor, que tem o direito fundamental de acesso à água. 5. O prazo de 48h (quarenta e oito horas) para o restabelecimento do serviço mostra-se razoável e proporcional, considerando a essencialidade do bem e o longo período de desabastecimento enfrentado pela consumidora. A ordem judicial visa à regularização de um serviço em ponto de consumo já existente, não à execução de obras complexas de expansão de rede, o que afasta a tese de inexequibilidade material. 6. A multa diária fixada em valor moderado atende à sua finalidade coercitiva, buscando assegurar a efetividade da decisão judicial, sem configurar enriquecimento sem causa ou penalidade excessiva, estando em conformidade com o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil. 7. O argumento do risco de efeito multiplicador não pode servir de fundamento para a negação de um direito individual fundamental. A eventual proliferação de demandas similares indica uma possível falha sistêmica da prestadora, cuja solução reside na melhoria do serviço, e não na supressão da tutela jurisdicional aos lesados. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público tem o dever…

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