Processo 0824135-75.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824135-75.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0824135-75.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. A autora requereu a produção de prova pericial digital, uma vez que houve impugnação da validade da assinatura biométrica. Pois bem. De acordo com o art. 429 do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse contexto, a doutrina esclarece de forma precisa a aplicação do referido dispositivo: "Cessada a fé do documento particular pela impugnação da autenticidade (CPC 428 I), o ônus de provar que o documento é autêntico (que a assinatura é do punho da parte ou que o documento não foi alterado etc.) é da parte que o produziu (ou seja, da parte que o juntou aos autos e deseja extrair dele efeitos jurídicos)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1243). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, consolidou a tese vinculante aplicável ao caso: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) A tese fixada pelo Tribunal Superior reforça que, uma vez impugnada a assinatura constante em contrato bancário, a responsabilidade pela comprovação de sua veracidade recai exclusivamente sobre a instituição financeira que o apresentou. Tal entendimento é plenamente aplicável às contratações digitais mediante biometria facial. Vejamos os precedentes: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação digital com biometria facial, geolocalização, dados do dispositivo e código hash constitui…

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