Processo 0824136-06.2025.8.14.0028

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0824136-06.2025.8.14.0028
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO Nº: 0824136-06.2025.8.14.0028 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (COM EFEITOS INFRINGENTES) I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência de inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A petição inicial foi instruída com o contrato firmado entre as partes em formato eletrônico. Este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse a autenticidade da assinatura eletrônica por meio de certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento. A parte autora manifestou-se, defendendo a validade do documento eletrônico juntado, sendo prescindível assinatura eletrônica utilizando certificado ICP-Brasil. Diante da não apresentação do documento nos moldes exigidos, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração, buscando, em suma, a rediscussão do mérito da decisão e o prosseguimento da ação. Brevemente relatado, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento Excepcional dos Embargos de Declaração e da Aplicação do Princípio da Fungibilidade A parte autora, inconformada com a sentença terminativa, manifestou sua irresignação por meio de embargos de declaração, quando a via processual tecnicamente adequada seria o recurso de apelação. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são, em regra, um recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito. Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem abrandado essa regra em situações excepcionais, admitindo a concessão de efeitos infringentes para sanar manifesto erro de fato ou de direito, quando sua correção implicar, necessariamente, a alteração do julgado. No presente caso, a situação é ainda mais peculiar. Ao reexaminar a matéria, constato que a sentença extintiva se baseou em premissa jurídica superada pelo posicionamento atual deste Juízo, configurando um erro de direito que, se corrigido, altera por completo o desfecho do processo. Nesse exato contexto, a interposição de um recurso inadequado pela parte não pode servir de pretexto para a perpetuação do erro, em flagrante prejuízo à economia processual e à efetividade da jurisdição. O princípio da fungibilidade recursal, embora de aplicação restrita, justifica-se plenamente quando há dúvida objetiva ou quando o próprio ato judicial, por sua complexidade ou "falta de técnica", induz a parte a erro. De forma análoga, se o próprio julgador reconhece a necessidade de rever sua decisão por um erro de premissa, o recebimento do recurso inadequado como via para essa correção é a medida que melhor atende aos princípios da celeridade, cooperação e eficiência (arts. 4º, 6º e 8º do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado da lavra da Ministra Nancy Andrighi, enfrentou situação com notável semelhança, na qual um ato judicial complexo justificou a aplicação da fungibilidade para aproveitar um recurso de apelação interposto erroneamente. A Corte Superior entendeu que a "falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal". “STJ — REsp: 2075004 MG 2023/0173172-9 —…

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