Processo 0824148-98.2020.8.23.0010
TJRR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br Processo: 0824148-98.2020.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: : 20/09/2020 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: pgj@mp.rr.gov.br - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) KELSEN THIAGO HIPOLITO DINIZ RUA CESAR NOGUEIRA JUNIOR, 1217 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99115 6298 SENTENÇA (198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração) Adoto como relatório a sentença lançada ao , evitando repetições desnecessárias. mov. 164.1 A defesa técnica do denunciado foi intimada da sentença condenatória e apresentou embargos de declaração, mov. 174.1 O réu foi intimado, mov. 172. O Ministério Público foi intimado e não apresentou recursos, mov. 177 É, no essencial, o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e cabíveis na espécie, opostos dentro do prazo legal. Dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal: "Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." A Defesa Técnica, de maneira aguerrida, sustenta a existência de erro material na sentença prolatada por este juízo, alegando que o item 3.4 do fez constar equivocadamente a afirmação de que decisum o réu seria reincidente ("Destaco que embora o acusado seja reincidente, não trata-se de reincidência específica"), em clara dissonância com o reconhecimento de sua primariedade na primeira e segunda fases da dosimetria da pena. No caso em tela, importante pontuar e esclarecer que não houve nenhum prejuízo ao denunciado em decorrência do erro material apontado. A contradição narrativa não gerou efeitos práticos ou prejuízos na condenação, uma vez que não houve exasperação da pena-base na primeira fase e tampouco foi negado ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, benefício este que lhe foi expressamente concedido. Entretanto, a fim de evitar futuros prejuízos nos registros judiciais, bem como para sanar a informação equivocada, como alegado, o recurso merece guarida para corrigir a impropriedade redacional e manter a coerência da sentença. Passo à retificação Onde se lê: “Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Destaco que embora o acusado seja reincidente, não trata-se de reincidência específica.” Leia-se: “Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos Fica, alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.”. por conseguinte, extirpada do texto a menção equivocada à reincidência do acusado. Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Defesa de KELSEN …
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