Processo 0824164-74.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0824164-74.2024.8.14.0006) Nome: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO BARROS Endereço: Rua João Nunes de Souza, loteamento por do sol, 18, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-030 Advogado: CELIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA FERREIRA OAB: PA010355 Endere�o: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na forma dos artigos 355 e 370 do CPC, cabe à (o) juíza (o), como destinatária (o) da prova, aferir acerca da necessidade de sua realização e, quando houver nos autos elementos que possam informá-lo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, é possível o julgamento antecipado sem que isso implique em cerceamento de defesa. No caso em comento, verifico que cabe o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme registrado em termo de audiência em Id 167431117. Ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito. Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). O cerne da questão trazida ao exame reside em aferir se houve interrupção indevida dos serviços de energia elétrica e demora exacerbada no restabelecimento do serviço, bem como se há responsabilidade civil por parte da ré decorrente da falha na prestação dos serviços, em relação aos fatos narrados na inicial. A parte autora, em síntese, relatou que é titular da conta contrato nº 107801170 e no dia 26/8/2024 às 14h, houve interrupção indevida do serviço, somente em sua residência, pois não havia débito nem foi notificada previamente. Aduziu que realizou diversos pedidos de religamento, porém, somente houve restabelecimento do serviço no dia 1/9/2024, permanecendo por sete dias sem energia elétrica. Arguiu que a suspensão indevida e a demora na religação lhe causaram dano moral. A parte ré sustentou que entre…
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