Processo 0824165-54.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824165-54.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0824165-54.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO DE ORIGEM N.º 0830736-19.2017.8.10.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 9.ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA AMORIM PIMENTA ADVOGADO: AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE - OAB MA24086 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PORTAL DO PJE. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luis - MA, no Cumprimento de Sentença movida por Conceição de Maria Amorim Pimenta. O Juízo de Origem rejeitou proferiu Decisão (ID 157056596 - autos de origem) em sede de exceção de pré-executividade oposta pela Instituição Financeira devedora por constatar a manifesta ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o pretenso excesso de execução nos autos da Demanda. Ademais, a Juíza de piso rechaçou a tese de nulidade processual ventilada, certificando que a causídica regularmente constituída pelo Banco foi devidamente cientificada para efetuar o adimplemento do débito por meio de regular expediente eletrônico. As razões do Agravo de Intrumento (ID 49130779) sustenta que o provimento combatido padece de nulidade decorrente da falta de cientificação válida para o pagamento voluntário, assinalando ser indispensável a sua intimação pessoal porquanto figurou como revel na fase cognitiva do feito. Em linha subsequente, o Recorrente ventila o excesso da execução sob o argumento de que a planilha de cálculos apresentada pela credora computou descontos mensais superiores àqueles efetivamente implementados em seu sistema operacional. Em sede de Decisão Liminar (ID 49804496) esta Relatora indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso manejado pela Instituição Bancária, ponderando inexistir a verossimilhança do direito alegado na insurgência, pontuando que a intimação eletrônica direcionada ao Portal do PJe demonstrou-se inteiramente regular, bem como consignou que as teses referentes ao excesso de execução revelaram-se puramente genéricas e desprovidas de qualquer suporte documental probatório idôneo. Devidamente intimada para apresentar sua contraminuta ao Recurso a parte credora permaneceu em absoluto silêncio, deixando de apresentar as suas Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID 50900573) manifestou-se expressamente pelo conhecimento e integral desprovimento do Recurso É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. 1. PRELIMINAR - NULIDADE DE INTIMAÇÃO Depreende-se da análise do andamento processual na instância de origem que foi expedida e disponibilizada no sistema do Processo Judicial Eletrônico a intimação de ID 106155415 - autos de origem, direcionada especificamente à Procuradoria Jurídica do Banco BMG S/A para que efetuasse o pagamento da condenação nos termos do despacho…

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