Processo 0824165-88.2024.8.19.0210

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824165-88.2024.8.19.0210
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0824165-88.2024.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELANTE : EDUARDO CAMPELO DOS SANTOS VIANNA (RÉU) ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB ES011703) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. 2. Afirma em seu recurso a indevida imputação integral das custas processuais, além do valor excessivo fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de conhecimento da apelação interposta pelo apelante/réu, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, apesar de expressamente intimado para regularizar o vício. III. Razões de Decidir : 4. Na espécie, verifica-se que o apelante/réu interpôs recurso de apelação afirmando, em suas razões recursais, a existência de recolhimento do preparo. Contudo, da análise dos autos, constatou-se a ausência de juntada do respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual esta Relatoria determinou a sua apresentação, oportunizando à parte a regularização do vício. 5. Não obstante a intimação específica para tanto, certificou a Secretaria desta Câmara a ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, permanecendo, portanto, sem demonstração do cumprimento do ônus previsto no art. 1.007 do CPC. 6. Ressalte-se que a abertura de prazo para comprovação do recolhimento atende aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, evitando-se formalismo excessivo quando possível a regularização do vício. Todavia, intimado o apelante/réu e mantido inerte, impõe-se o reconhecimento da deserção, pois não cabe ao Tribunal presumir o pagamento de preparo não comprovado nos autos. 7. A deserção, nessa hipótese, decorre não apenas da ausência originária de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, mas também do descumprimento da determinação judicial posterior, que conferiu ao apelante/réu oportunidade de sanar a irregularidade. Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, resta inviável o conhecimento da apelação. IV. Dispositivo e Tese: 8. Não conhecimento do recurso de apelação. Tese de julgamento : “A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação específica para regularização, caracteriza deserção e impede o conhecimento da apelação”.   ___________ Dispositivos relevantes citados : CPC, 932, inciso III; art. 1.007.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo apelante/réu, nos autos da ação de busca e apreensão, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Regional da Leopoldina ( evento 28, SENT1 ), cujo relatório transcrevo abaixo e adoto na forma regimental: “AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação com pedido de liminar de busca e apreensão em face de  EDUARDO CAMPELO DOS SANTOS VIANNA . Informação à fl.…

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