Processo 0824174-76.2026.8.10.0001

TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0824174-76.2026.8.10.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara de Interdição e Sucessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0824174-76.2026.8.10.0001 REQUERENTE: SILVIA HELENA PINHEIRO FONSECA e outros (3) ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES OAB: MA11627-A SENTENÇA: Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por SILVIA HELENA PINHEIRO FONSECA, SILVANA PINHEIRO FONSECA, SILVANILDE PINHEIRO FONSECA e JOSÉ RAIMUNDO PINHEIRO FONSÊCA, objetivando autorização judicial para levantamento de valores junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da RPV nº 2025.3700.003.000184, no processo originário nº 33337-50.2012.4.01.3700, que tramitou na 3ª Vara Federal - 1ª Região - Seção Judiciária do Maranhão, de titularidade do Sr. LOGOBADO LOPES FONSECA, falecido em 21/04/2020. Requer, assim, a expedição do competente alvará judicial para tanto. Instruindo o pedido, juntou a inicial os documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente da RPV nº 2025.3700.003.000184, no processo originário nº 33337-50.2012.4.01.3700, que tramitou na 3ª Vara Federal - 1ª Região - Seção Judiciária do Maranhão, de titularidade de pessoa já falecida, pretensão expressamente regulamentada pela Lei nº. 6.858/80 e Decreto nº. 85.845/81. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando a transferência remota de valores junto ao BANCO BRB, referente à RPV nº 2025.3700.003.000184, no processo…

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