Processo 0824179-43.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824179-43.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824179-43.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: OMALEA BASTOS DA SILVA Endereço: Rua Décima, 56, (Lot Guajará II), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-600 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por OMALEA BASTOS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de falha na prestação do serviço relativa à administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, alegando desfalques, ausência de correta atualização monetária e pagamento de valor irrisório quando do levantamento das cotas. A parte autora afirma ser inscrita no PASEP sob o nº 1.010.249.397-6 e sustenta que apenas em 15/02/2024, ao requerer extrato analítico/microfilmagens, teria tomado ciência das supostas irregularidades existentes em sua conta individual. A inicial foi distribuída em 22/10/2024, com valor da causa de R$ 126.082,24. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal, ao fundamento de que a parte autora realizou o saque integral das cotas em 20/10/2000, por ocasião de sua aposentadoria, momento em que teve ciência do valor disponibilizado na conta PASEP e, portanto, do suposto dano. A documentação bancária juntada aos autos registra, de forma expressa, a movimentação de 20/10/2000 – “PGTO APOSENTADORIA”, no valor de R$ 151,86, com saldo final zerado, indicando o saque integral das cotas do PASEP nessa data. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia a ser solucionada, neste momento, é eminentemente de direito e pode ser decidida com base na prova documental já constante dos autos. A questão central consiste em definir se a pretensão deduzida pela autora encontra-se ou não prescrita. A parte autora pretende responsabilizar o Banco do Brasil por suposta falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, especialmente em razão de alegados desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação adequada de rendimentos e pagamento de valor reputado irrisório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou orientação no sentido de que: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas nas quais se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; b) a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e c) o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. O ponto controvertido, no presente caso, reside precisamente na definição do momento em que se deve considerar…

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