Processo 0824180-45.2015.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0824180-45.2015.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0824180-45.2015.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLEONALDO PEREIRA FERNANDES em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o adimplemento de diferenças remuneratórias decorrentes do descongelamento da gratificação de insalubridade. Foram expedidas Requisições de Pequeno Valor referentes ao crédito principal (ID 89831413) e aos honorários advocatícios (ID 89832949). No ID 97757687, a parte exequente requereu o sequestro eletrônico de numerário, sob o argumento de que transcorreu o prazo legal sem o pagamento da requisição. Posteriormente, foi comunicado o falecimento do exequente originário (ID 99925092), tendo sido deferida a habilitação de seus sucessores processuais (ID 108306566). O executado efetuou o pagamento da RPV relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme comprovante de depósito judicial de ID 92751064. Em razão disso, foi determinada a expedição de alvará para levantamento da quantia (ID 124152626), o qual foi devidamente expedido (ID 124962237). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o executado efetuou o depósito judicial da quantia relativa à verba honorária (ID 92751064), satisfazendo a obrigação contida na RPV nº 2192/2024. No que tange ao crédito principal, constata-se a ocorrência de mora injustificada por parte do executado, haja vista o decurso do prazo constitucional para pagamento da RPV nº 2191/2024, sem a devida quitação da obrigação. Nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal, é cabível o sequestro de numerário suficiente à satisfação do débito quando não houver o pagamento tempestivo da requisição de pequeno valor. Sendo assim, DEFIRO o pedido de sequestro de numerário referente ao crédito principal objeto da RPV nº 2191/2024. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do crédito principal, tomando como base o valor de R$ 3.246,76 em julho de 2020, observando a incidência do IPCA-E e juros de mora até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC. Apresentada a planilha, PROCEDA-SE à conferência dos cálculos e à emissão de certidão circunstanciada contendo o valor atualizado do débito, para fins de realização de bloqueio on-line de valores via SISBAJUD. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito (Gabinete 03)

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