Processo 0824180-88.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824180-88.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824180-88.2023.8.10.0001 APELANTE: MOISES ARAÚJO LOPES ADVOGADO(A): IRINEU VERAS GALVÃO FILHO – OAB/MA 6.707 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/MA 16.843-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO .Trata-se de apelação cível interposta por Moisés Araújo Lopes em face da sentença proferida pela juíza Alice de Sousa Rocha, titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisão Contratual Garantida por Alienação Fiduciária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de Banco Pan S.A. .A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, ao fundamento de que a capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada, inexistindo abusividade nas cláusulas contratuais ou elementos que justificassem a revisão do contrato. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. .Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, (a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil; no mérito, (b) defende a abusividade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price, bem como a ilegalidade de cláusulas contratuais e encargos financeiros; (c) argumenta que o contrato viola normas do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; e (d) requer o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 31123895. A Procuradoria Geral de Justiça, opinou apenas pelo conhecimento do presente agravo de instrumento , Id. nº. 31614184 . .É o relatório. DECIDO. .De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Com fundamento na prerrogativa prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que as matérias nele veiculadas já se encontram pacificadas na jurisprudência desta Corte de Justiça. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, entendo que a insurgência não merece acolhimento. Explico. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é plenamente cabível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do magistrado. No presente caso, a controvérsia restringe-se à validade das cláusulas constantes do contrato bancário e à alegada abusividade dos encargos financeiros, matérias que podem ser aferidas mediante simples análise documental, inexistindo necessidade de produção de prova pericial. A perícia contábil não se presta a definir questão eminentemente jurídica, consistente em verificar a legalidade da capitalização dos juros e das taxas remuneratórias pactuadas, razão pela qual sua realização se mostra prescindível. Nesse sentido, agiu corretamente a magistrada de origem ao julgar antecipadamente a lide, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. No…

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