Processo 0824183-73.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824183-73.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0824183-73.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LANE CRISTINA PEREIRA Endereço: Rua Dez de Maio, 20, Condomínio Number One, Apto. 227., Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-795 REQUERIDO: Nome: BORGES JR. EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Rua Dez de Maio, 20, Residencial Number One, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-795 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e não fazer com pedido de reparação por danos morais e tutela provisória, ajuizada por LANE CRISTINA PEREIRA em face de CONSTRUTORA BORGES JR EMPREENDIMENTOS LTDA. Este juízo deferiu tutela de urgência (ID 33489185) e determinou a citação da parte ré. A ré, antes de ser formalmente citada, compareceu aos autos com petição de "Pedido de Reconsideração" (ID 41995551). Posteriormente, em decisão de ID 83035846, este juízo reconheceu o comparecimento espontâneo como suprimento da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A parte ré apresentou a petição de ID 107812537, arguindo a nulidade dos atos processuais, sob o fundamento de que seu comparecimento para impugnar a liminar, por meio de advogado sem poderes específicos para receber citação, não supriu a necessidade do ato citatório para fins de defesa, requerendo a reabertura de prazo para contestação. Por sua vez, a parte autora, na petição de ID 172163090, requereu a inclusão da empresa PLANA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA no polo passivo, alegando a ocorrência de sucessão empresarial e a formação de grupo econômico de fato. Vieram os autos conclusos para decisão sobre as questões processuais pendentes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Da nulidade processual por ausência de citação (ID 107812537). Assiste razão à parte ré. O cerne da questão reside em definir se o comparecimento aos autos para impugnar decisão liminar, por meio de advogado cujo instrumento de mandato não confere poderes expressos para receber citação, configura o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, para o fim de dar início ao prazo de contestação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade, salvo se houver a apresentação de peça defensiva inequívoca (contestação). A mera impugnação a uma decisão liminar não se equipara à defesa de mérito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade . Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento…

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