Processo 0824184-03.2024.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824184-03.2024.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0824184-03.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA CELIA DAVID RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Trata-se de ação de conhecimento proposta por JUREMA CELIA DAVI em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB na qual alega, em síntese, que, percebe o benefício previdenciário de n.º 175.048.166-6, Com dúvidas a respeito dos valores que estavam sendo depositados em sua conta, após pegar o extrato de pagamento, verificou que a ré debitou de março de 2023 a fevereiro de 2024, valores que não possui qualquer origem junto a parte autora. Afirma que: a) mesmo após questionamentos, referida entidade não realizou o reembolso de tais valores, o que não pode ser tolerado, levando a parte autora em ingressar com a presente ação. b) não autorizou ou contratou os serviços ou associação que originaram os referidos descontos mensais, que já estão sendo feitos a certo tempo. Requer: (i) declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos ora em litígio, condenando a Requerida ao pagamento dos descontos indevidos, em dobro, a título de repetição do indébito; (ii) indenização por danos morais causados na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré ofereceu contestação em index 146963304, onde alega, preliminarmente, impugnação à gratuidade concedida à parte autora, falta interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito aduz, em síntese, que em 08 de dezembro de 2022, optou por se associar ao sindicato réu, concedendo a este, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, mediante assinatura eletrônica do "Termo de Adesão" e "Ficha de Filiação", que se encontram em anexo. Afirma que: a) a manifestação de vontade por meio digital é plenamente permitida em nosso ordenamento jurídico, já que a regra geral do Código Civil para a formação de contratos é a forma livre e sem a exigência de solenidades especiais para a sua formação. b) Contratado digitalmente gera-se via com a assinatura eletrônica da parte autora disposta no próprio contrato. Neste sentido, destaque-se a assinatura digital da parte autora, aposta no contrato em questão. c) para comprovar a legitimidade de tal assinatura, colaciona-se à defesa os aludidos documentos, além da assinatura eletrônica acima, cópia dos documentos pessoais da parte autora e biometria facial de validação registrada na ocasião da associação ao SINAB, na qual é possível verificar que o autor possuía ciência de tudo que estava sendo contratado. d) Apresenta-se, por fim, áudio que corrobora com o negócio jurídico firmado, abrangendo todas as vantagens acima descritas aos associados do SINAB (incluídas no valor do desconto), inclusive o seguro. e) Ademais, conforme mencionado anteriormente, o contrato firmado já foi devidamente cancelado pelo próprio autor, assim, deve os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Réplica em index 156665044. Manifestação da ré, em index 194168596, onde requer a declaração de incompetência absoluta desta justiça, ante o interesse direto da União não apenas na causa em si, mas em todas as que orbitam sob o mesmo objeto e causa de pedir (suposta não associação/autorização para os descontos), tanto é que o ato…

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