Processo 0824184-23.2026.8.10.0001
TJMA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824184-23.2026.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO JOSE CASAL TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY LIMA MACIEL - MA9548-A REU: DEMONTIER LOPES DE SOUZA, CENTER MODAS VESTUARIO LTDA - ME DECISAO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por término de contrato e falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA em face de DEMONTIER LOPES DE SOUZA e CENTER MODAS VESTUÁRIO LTDA – ME. Narra a parte requerente que é proprietário de imóvel comercial localizado na Rua Grande, nº 589, Loja “B”, Centro, São Luís/MA, o qual foi objeto de contrato de locação não residencial firmado em 30/03/2022, com prazo determinado até 20/03/2026. Aduz que o primeiro requerido, na qualidade de locatário, tornou-se inadimplente quanto aos aluguéis e encargos contratuais, mesmo após tentativas de composição amigável, notificações extrajudiciais e celebração de instrumento de confissão de dívida. Sustenta que, em 18/03/2026, o locatário reconheceu débito referente aos aluguéis vencidos, comprometendo-se à quitação até 20/03/2026, sob pena de desocupação do imóvel, obrigação que não foi cumprida. Afirma, ainda, que o contrato encerrou-se em 20/03/2026, permanecendo o requerido na posse do imóvel sem justo título, com débito atualizado no valor de R$ 61.824,74 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos). Com base nesses fatos, a parte autora fundamenta o pedido de despejo tanto no término do prazo contratual (art. 56 da Lei nº 8.245/91) quanto na falta de pagamento (art. 9º, III, da mesma lei), requerendo, em sede de tutela provisória, a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias, com dispensa de caução. Ao apreciar a petição inicial, este Juízo, sem adentrar no mérito do pedido liminar, proferiu decisão interlocutória determinando a emenda da inicial (ID. 176244080), nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora comprovasse o recolhimento da caução legal equivalente a três meses de aluguel ou, alternativamente, demonstrasse, de forma pormenorizada e documentalmente comprovada, a inexistência ou ineficácia da garantia locatícia, especialmente quanto à fiança contratual. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, na qual sustenta a ineficácia da garantia locatícia, argumentando, em síntese: o exaurimento da garantia em razão de o débito locatício superar o valor correspondente a três meses de aluguel; a inidoneidade financeira da empresa fiadora, cuja situação cadastral encontra-se inapta perante a Receita Federal; e a ausência de autonomia da garantia, tendo em vista que a fiadora possui vínculo direto com o locatário, inclusive operando no próprio imóvel locado. Ao final, reitera o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias, com dispensa de caução, bem como os demais pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de ação de despejo, cumulada com ação de cobrança, na qual o requerente pleiteia a tutela antecipada de despejo, porque alega débito de aluguéis e obrigações acessórias. De acordo com o art. 59, § 1°, inc. IX, da…
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