Processo 0824187-07.2023.8.19.0203

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0824187-07.2023.8.19.0203
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0824187-07.2023.8.19.0203 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0824187-07.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00215652 RECTE: TELECOM RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-104542 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0824187-07.2023.8.19.0203 Recorrente: TELECOM RIO DE JANEIRO LTDA Recorridos: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls.90/106, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. FRUSTRAÇÃO DOS DOIS LEILÕES CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO S.T.J. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos seguintes dispositivos legais: ¿ art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997, especialmente no que se refere à sua interpretação teleológica e à aplicação - ou não - às operações de crédito garantidas por alienação fiduciária que não se inserem na lógica do financiamento imobiliário; ¿ art. 51 da Lei nº 10.931/2004, no tocante à ampliação do alcance da alienação fiduciária de bem imóvel para abarcar operações financeiras em geral; ¿ art. 39, inciso II, da Lei nº 9.514/1997, que admite a aplicação supletiva do Decreto-Lei nº 70/1966, autorizando o prosseguimento da cobrança na hipótese de insuficiência do valor do bem - previsão que entra em tensão com a aplicação irrestrita do art. 27, § 5º; ¿ art. 1.367 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, o qual estabelece a incidência das normas gerais da propriedade fiduciária; ¿ art. 1.435, inciso V, do Código Civil, que impõe a restituição do excedente em relação ao valor da dívida; ¿ arts. 369, 370, 371, 372, 373 e 442 do Código de Processo Civil, quanto ao ônus probatório do credor fiduciário, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.742.102/MG. Contrarrazões, fl. 111/132. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão, pois o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp…

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