Processo 0824188-19.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824188-19.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0824188-19.2026.8.20.5001 Autor: LUIS LEANDRO DA SILVA GOMES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela qual a parte autora alega que é servidor público estadual e pugna pela restituição dos descontos indevidos sobre vantagens pecuniárias de natureza transitória (não incorporáveis à aposentadoria), como Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno, Plantão Eventual e Gratificação de Jornada Especial, no período compreendido entre março de 2021 (em respeito a prescrição quinquenal) até o mês de agosto de 2024, data em que o Estado noticiou o ajuste dos descontos. Citados, os demandados, apresentaram contestação (ID. 184181919), solicitaram a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, no que concerne à repetição do indébito tributário, pois a contribuição previdenciária é vertida ao IPERN. No mérito, o Ente Público reconhece parcialmente o pedido inicial, pugnando pela homologação quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias (Tema Repetitivo 163 do STF). É que importa relatar. Decido. Fundamentos Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte Assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte quanto à sua ilegitimidade passiva. A contribuição previdenciária ora discutida é vertida ao IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, conforme inciso IV do art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, sobre quem deve recair eventual obrigação de restituição do indébito. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 17/03/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 17/03/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao autor no que concerne ao pedido referente à devolução das contribuições previdenciárias. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral (Tema 163) pela impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis com a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade por serem indenizações de caráter esporádico e somente poderiam ser objeto de desconto previdenciário se houvesse expressa previsão legal de incorporação de tais rendimentos aos proventos de aposentadoria do servidor." No caso sob exame, é inequívoco que a contribuição previdenciária incide sobre todos os ganhos habituais do trabalhador, a qualquer título, porém as indenizações correspondentes ao exercício da função transitória somente poderiam ser objeto de descontos previdenciários se houvesse expressa previsão legal de incorporação de tais…

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