Processo 0824188-24.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824188-24.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824188-24.2023.8.20.5001 Polo ativo GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros Advogado(s): LILIANE CESAR APPROBATO Polo passivo ANA PATRICIA TEIXEIRA BEZERRA DAVILA Advogado(s): RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM, ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPASSE VOLUNTÁRIO DE VALORES À EMPRESA TERCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL REGULAR COM BIOMETRIA FACIAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APENAS EM FACE DA EMPRESA FRAUDADORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de mútuo consignado e condenou solidariamente as rés à restituição de valores descontados em contracheque e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de golpe perpetrado por empresa terceira. A autora alegou ter sido induzida por empresa fraudadora a contratar empréstimo consignado para aplicação em suposto investimento de alta rentabilidade, transferindo voluntariamente os valores recebidos à empresa GBL Promoções. Sustentou falha da instituição financeira por permitir a operação e pleiteou nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira responde civilmente pelos danos suportados pela consumidora em razão de golpe praticado por terceiro; (ii) se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva; e (iii) se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, conforme art. 14 do CDC. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado, mediante utilização de biometria facial, credenciais pessoais e efetiva disponibilização do crédito na conta da autora, inexistindo vício de consentimento ou falha na formalização contratual. A autora admitiu ter contratado o empréstimo e transferido voluntariamente os valores à empresa fraudadora, em busca de retorno financeiro decorrente de suposto investimento, circunstância que evidencia a inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado. Caracterizada hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira. Ausente demonstração de vínculo comercial, parceria ou participação da instituição financeira no esquema fraudulento arquitetado pela empresa GBL Promoções, sendo indevida sua responsabilização solidária. Mantida a condenação por danos morais exclusivamente em relação à empresa fraudadora, reputando-se adequado e proporcional o valor arbitrado em R$…

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