Processo 0824191-82.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0824191-82.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0824191-82.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: JOSE IRAN PANTOJA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). Advogado(s) do reclamante: RAQUEL D AVILA CRUZ DA CUNHA PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE IRAN PANTOJA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Narra a parte autora que mantém conta bancária junto ao promovido e que identificou descontos lançados sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, os quais reputa indevidos por ausência de contratação. Sustenta que os descontos ocorreram entre dezembro de 2020 e janeiro de 2024, totalizando R$ 54,37, postulando tutela para cessação das cobranças, declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova para apreciação por ocasião da sentença. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, alegou a regularidade da cobrança das tarifas, defendendo que a parte autora utilizava serviços abrangidos pela cesta tarifária contratada, bem como que recebeu comunicações acerca das referidas cobranças. Requereu a improcedência dos pedidos, o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora e, subsidiariamente, formulou pedido contraposto para cobrança das tarifas individualizadas dos serviços utilizados, caso reconhecida a invalidade da contratação. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a autocomposição. As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES A preliminar de prescrição não merece acolhimento, posto que os fatos se inserem em uma relação de consumo, na qual o prazo prescricional é de 5 anos, conforme art. 27 do CDC. Verifica-se que a ação foi ajuizada em 23/12/2025 e os descontos impugnados indicados na petição inicial ocorreram até janeiro de 2024, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição das pretensões deduzidas. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Quanto à alegação de litigância de má-fé da parte autora, não se verifica qualquer conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. A mera propositura da ação, ainda que eventualmente rejeitada, não caracteriza, em regra, abuso do direito de ação. Rejeita-se igualmente tal pretensão. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos descontos referentes ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Os extratos bancários juntados pela própria parte autora demonstram que a conta utilizada não se limitava ao simples recebimento de benefício ou movimentação básica. Ao contrário, revelam a utilização de diversos serviços bancários, incluindo saques, operações de…

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