Processo 0824194-36.2020.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0824194-36.2020.8.20.5001. APELANTE: BALTAZAR FRANCISCO DE LIMA. ADVOGADO: DR. FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO. APELADO: BANCO DO BRASIL SA. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BALTAZAR FRANCISCO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais de ID 28084698, o apelante afirma que sua pretensão não se confunde com pedido de expurgos inflacionários ou simples substituição de índices de correção, mas se dirige à reparação por desfalques, saques indevidos e má gestão da conta PASEP. Aduz que relatórios de auditoria anual do Fundo PIS/PASEP, especialmente o certificado de auditoria referente ao exercício de 2013/2014, apontariam falhas de segregação contábil e aplicação de recursos do PASEP em capital de giro do Banco do Brasil, o que evidenciaria a má administração dos recursos. Menciona, ainda, notícia relacionada à CPI dos Bancos, decisões judiciais paradigmas e julgados que teriam reconhecido a responsabilidade do Banco do Brasil por desvios e desfalques em contas PASEP. Prossegue sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a incidência do prazo prescricional decenal e a aplicação da teoria da actio nata, ao argumento de que a ciência da lesão somente ocorreu quando do conhecimento do saldo disponibilizado e das movimentações da conta. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, invocando sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira. Afirma que houve subtrações indevidas antes e depois de 1988, que o valor recebido é matematicamente incompatível com o tempo de vinculação ao programa, que os rendimentos do Fundo PIS/PASEP deveriam repercutir nas contas individualizadas e que o Banco do Brasil não teria impugnado satisfatoriamente as provas constantes dos autos. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para a adoção de providências processuais que entende cabíveis. Em contrarrazões, de ID 28084703, o Banco do Brasil pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto a pretensões que discutem índices de correção monetária e critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, afirmando que atua como mero depositário e executor, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização, sobre o Resultado Líquido Adicional ou sobre valores repassados pela União. Por consequência, alega a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, por entender necessária a presença da União no polo passivo. No mérito, o apelado invoca o prazo…
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