Processo 0824197-35.2022.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824197-35.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: IVANA FERREIRA DOS SANTOS ARRIFANO Endereço: Quadra Oito, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-070 Nome: GUILHERME DE PAULA ARRIFANO JUNIOR Endereço: Quadra Oito, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-070 PARTE REQUERIDA: Nome: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE Endereço: Avenida Primavera, S/N, QD 1B LOTES 16/17/18 SL 4 COND CIDADE EMPRESARIAL, Cidade Vera Cruz, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74934-600 ASSUNTO: [Financiamento de Produto] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir em Decisão de Id n° 134162170, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas em Id n° 136384139, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil em Id n° 136401181. Todavia, verifico que a prova pericial pretendida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que as questões discutidas nos autos podem ser adequadamente apreciadas a partir do contrato firmado entre as partes e dos demais documentos já acostados, os quais se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, indefiro a produção da prova pericial contábil, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. O feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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