Processo 0824200-28.2009.5.09.0008

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0824200-28.2009.5.09.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0824200-28.2009.5.09.0008 AUTOR: VILMAR MARIANO DE CAMARGO RÉU: TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d088f43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo Id. Curitiba, 27 de abril de 2026. Tânia Regina C. Viana de Castro Diretora de Secretaria       DESPACHO Trata-se de depósito recursal efetuado pela 2ª ré, em recuperação  judicial. Aplica-se, como razão de decidir, o entendimento presente na seguinte jurisprudência, presente em recente decisão proferida pela Seção Especializada deste E. Regional e tratando de processo no qual figura também uma das executadas destes autos e ora embargante: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, III, DA LEI 11101/2005 INTRODUZIDO PELA LEI 14112/2020. Interpreta-se que os valores obtidos por penhoras e depósitos recursais, mesmo quando anteriores ao deferimento da recuperação judicial, não podem ser liberados à parte exequente, devendo ser encaminhados ao Juízo da recuperação, em razão da alteração trazida ao art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece "III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência". Agravo de petição da executada parcialmente provido para afastar a determinação de imediata liberação do depósito recursal à parte exequente, determinando seja colocado à disposição do Juízo da recuperação judicial” (TRT/PR 0010143-94.2016.5.09.0007 (AP) – SE – Relator Archimedes Castro Campos Junior – julg. 16/06/2023). Colhe-se, ainda, da fundamentação do Acórdão de que trata a ementa transcrita, o que segue: "Anteriormente à vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que trouxe significativas alterações às Leis 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, "para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária", entendia este Relator que somente os depósitos efetuados para fins de pagamento seriam passíveis de liberação em favor do exequente. O montante depositado por empresa em recuperação judicial a título de depósito recursal não poderia ser objeto de levantamento, tendo em vista que tais valores integram o patrimônio da empresa recuperanda e, portanto, o plano de recuperação judicial. Logo, incumbiria exclusivamente ao juízo universal disciplinar sobre tais valores na vigência da recuperação, sob pena de frustrar a reestruturação financeira que se pretende realizar. O entendimento majoritário desta Seção Especializada por outro lado, era o consubstanciado na OJ 28, I, ou seja, no sentido de que: IV - Falência e Recuperação Judicial. Liberação de depósito recursal. O depósito recursal efetuado antes da decretação da falência pode ser liberado ao exequente, para a quitação de valores incontroversos. Na hipótese de recuperação judicial, o depósito recursal efetuado antes do deferimento da recuperação judicial pode ser liberado ao exequente, desde que esgotado o prazo de suspensão a que se refere a Lei 11.101/2005, artigo 6º, § 4º. O depósito…

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