Processo 0824200-70.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824200-70.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0824200-70.2025.8.14.0301 Parte autora: Nome: ROSANA RODRIGUES VILELA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2596, Edifício Rio Sena, apartamento 604, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DARWIN BOERNER JUNIOR Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por Rosana Rodrigues Vilela em face do Banco do Brasil S.A., conforme a petição inicial constante no Id. 140222270. A parte autora, servidora pública federal aposentada do INCRA, alega ter sofrido perdas patrimoniais e má gestão em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 33.037,89 e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária por ser pessoa idosa e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 141861128. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou inépcia da petição inicial, ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a União deveria figurar no polo passivo. Arguiu, também, prejudicial de mérito referente à ocorrência da prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade das movimentações financeiras, a correta aplicação dos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e a inexistência de dever de indenizar por danos materiais ou morais, requerendo a total improcedência dos pedidos e a designação de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica à contestação no Id. 142850317, refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pelo banco. Na oportunidade, reiterou a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base no julgamento do Tema 1.150 do STJ, defendeu a não ocorrência da prescrição amparada no princípio da actio nata, insistiu na incidência do Código de Defesa do Consumidor para a consequente inversão do ônus probatório e ratificou todos os pleitos formulados na exordial. O juízo proferiu decisão saneadora constante no Id. 163406798, por meio da qual rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício outrora concedido à autora. Na mesma decisão interlocutória, foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial, de ausência de documentos essenciais e de ilegitimidade passiva do réu, com amparo na tese vinculante do Tema 1.150 do STJ, consolidando a competência da Justiça Comum Estadual. Ato contínuo, o juízo fixou os pontos controvertidos da lide e procedeu à distribuição do ônus da prova em observância ao Tema 1.300 do STJ, definindo que incumbe à autora provar o não recebimento de valores pagos via crédito em conta ou folha de pagamento, e ao réu comprovar a regularidade dos saques efetivados presencialmente nos caixas físicos do banco. Por fim, determinou-se a intimação das partes para que especificassem, de forma justificada, as provas que ainda pretendessem produzir no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da…

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