Processo 0824203-22.2019.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824203-22.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: ANTONIO ANDRADE DE ARAGAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO ANDRADE DE ARAGÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público, titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Alega que os valores do PASEP são irrisórios e incompatíveis com o período de contribuição. Sustenta que os valores não foram devidamente corrigidos, além da ocorrência de desfalques ao longo dos anos, configurando má gestão por parte da instituição financeira. Requer a restituição do valor que entende devido, indenização por danos morais e o benefício da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do banco réu (Id 8272930). O banco demandado apresentou contestação (Id 9300017), levantando preliminares e alegando prescrição. No mérito, argumentou que atuou como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor, e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugnou os cálculos da autora, alegando a inexistência de ato ilícito ou danos indenizáveis. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 10150742). Intimadas as partes sobre outras provas a produzir (Id 10984071), houve manifestação do banco requerido e da parte autora, nos termos constantes dos autos. Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição da pretensão autoral (Id 13099417). Interposto recurso de apelação Id 14013302, sobreveio decisão terminativa que afastou a prescrição então reconhecida e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, diante da necessidade de produção de prova pericial contábil, nos termos do Tema 1.300/STJ (Id 93249601). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente analiso as preliminares levantadas pelo banco demandado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, pelo que não acolho a preliminar levantada. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Nos termos da Súmula 508 do STF, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., pelo que não acolho a preliminar levantada. DA JUSTIÇA GRATUITA O réu não apresentou nenhum documento que demonstre que a situação econômico-financeira da parte requerente tenha sido alterada, pelo que mantenho a gratuidade da justiça da parte autora, nos termos da Decisão no Id 8272930 e do art. 99, § 3º, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido,…
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