Processo 0824203-64.2021.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0824203-64.2021.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo: 0824203-64.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Promovido(a): Nome: JAIME SOARES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU em face de JAIME SOARES e EDNA MARIA DA SILVA GURJÃO, objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período de abril de 2014 a dezembro de 2015, relativas ao apartamento nº 1701 do edifício exequente. O histórico processual revela uma marcha complexa. Inicialmente, este Juízo, por meio da sentença de ID 32173610, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal de toda a pretensão executiva. Ato contínuo, em sede de Embargos de Declaração (ID 49686684), a decisão foi parcialmente reformada para afastar a prescrição apenas quanto às cotas vencidas em 05/12/2015 e 10/12/2015, considerando a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 (RJET). Quanto ao executado JAIME SOARES, este apresentou exceção de pré-executividade/embargos (ID 78818862), arguindo sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que alienou o imóvel em 30/03/2007 para terceiros (família Gurjão), fato que seria de pleno conhecimento do Condomínio. Após longa instrução sobre este ponto, sobreveio a decisão de ID 136838545, que acolheu a tese de ilegitimidade passiva de Jaime Soares, determinando sua exclusão do feito, por restar comprovado que ele não detinha a posse do bem ao tempo da constituição dos débitos e que o Condomínio tinha ciência da transação. No que tange à executada EDNA MARIA DA SILVA GURJÃO, após ser regularmente citada (ID 112189236), esta peticionou nos autos (ID 157965070) arguindo a nulidade absoluta da execução. Sustentou a ocorrência de bis in idem e litigância de má-fé, comprovando documentalmente que o Condomínio Exequente já havia ajuizado, em 15/12/2015, uma Ação de Cobrança (Processo nº 0130296-94.2015.8.14.0301) perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, abrangendo exatamente o mesmo período (abril/2014 a dezembro/2015) e as mesmas verbas aqui pleiteadas. Demonstrou, ainda, que naquela demanda já houve prolação de sentença de mérito com trânsito em julgado, constituindo título executivo judicial que se encontra em fase de cumprimento de sentença, inclusive com penhora averbada sobre o imóvel. Instado a se manifestar, o Condomínio Exequente protocolou petição de ID 159922154, na qual reconheceu expressamente a duplicidade da cobrança. Admitiu que os débitos objeto desta execução já são executados no processo que tramita na 2ª Vara Cível, alegando que a propositura desta segunda demanda decorreu de "erro material" e concordando com a extinção do feito sem resolução do mérito. A executada Edna Maria, em réplica (ID 160983728), reiterou o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, argumentando que a conduta foi dolosa, uma vez que o Condomínio peticionava simultaneamente em ambos os processos, não podendo alegar desconhecimento. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da questão reside na existência de coisa julgada e na flagrante duplicidade de pretensões executivas sobre o mesmo objeto fático…

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