Processo 0824204-28.2023.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0824204-28.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS AREAS PINTO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO Trata-se de ação ajuizadaporANGÉLICA DOS SANTOS ARÊAS PINTOem face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte réreconhecer a estabilidade da autora junto ao cargo de Agente de Combate às Endemias(ACE),com o retorno imediato às atividades do referido cargo e a percepção de retroativos.No mérito,aduz que foi dispensada das atividades de forma irregular, sem exame médico demissional e sem motivação,requer a confirmação da tutela de urgência, como reconhecimento da estabilidade da autora sua reintegração ao cargo de ACE, com pagamento do valor de R$ 168.390,40 referente aos retroativos, desde 01/01/2020 até 31/10/2023, bem como, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão de id. 182422415, deferindo a gratuidade de justiça. OMunicípio de Campos dos Goytacazescontestou no id. 273310790,alegando que a autora foi aprovada no processo seletivo 01/2015, com edital publicado em 16/10/2015, não havendo prova documental de que tenha participado de processo seletivo antes de 14/02/2006, como disposto no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006, não tendo que se falar em estabilidade do cargo, por se tratar de contrato de natureza administrativa temporário; que em 2018 o Município réu instituiu concursopúblico, com 229 Agentes de Combate às Endemias, aprovados e admitidos sob o regime estatutário, conforme edital e publicação da homologação. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, nada a prover quanto ao requerimento de id. 210248534, uma vez que a questão da presença física já foi analisada na decisão de id. 117068695. Passo à análise do requerimento de antecipação de tutela. O artigo 300 do CPC/15 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, a lei civil adjetiva, expressamente, exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos para a antecipação do provimento de mérito: a) a probabilidade considerável de que o direito invocado se sustenta; b) a urgência no provimento jurisdicional, seja em razão do perigo de dano, seja em razão do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos,a autora requer o retorno imediato às atividades do cargo de Agente de Combate às Endemias e que seja reconhecida a sua estabilidade ao referido cargo. Por outro lado, o Município alega a ausência do direito de estabilidade pleiteada, que somente se adquire após aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo, que o contrato da autora possui natureza de vínculo administrativo temporário e que em 2018 houve concurso público para o cargo de Agentes de Combate às Endemias. Destarte, resta incontroverso o fato de que os agentes de controle de endemias eram contratados sob demanda e em razão disso, os contratos revelavam-se, por natureza, precários. A própria Lei 11.350/2006, que regulamenta a atividade de agente de combate a endemias, em seu artigo 16, preconiza a possibilidade de contratação temporária ou…
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