Processo 0824208-47.2025.8.14.0301

TJPA • Restauração de Autos

Tribunal
Número CNJ
0824208-47.2025.8.14.0301
Classe
Restauração de Autos
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0824208-47.2025.8.14.0301 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) REQUERENTE: MARIA BENEDITA FERNANDES LOBO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Autos ajuizada por MARIA BENEDITA FERNANDES LOBO em face do ESTADO DO PARÁ, com fundamento nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil, visando a reconstituição do processo de referência nº 0016051-27.2002.8.14.0301. A requerente, narrou que é parte no processo nº 0016051-27.2002.8.14.0301 que tramita por esse Juízo, onde pleiteou a anulação do processo administrativo disciplinar - PAD, a sua reintegração ao cargo auxiliar técnico II e a cobrança dos mesmos direitos estatutários cobrados na ação de nº 0016086-84.2002.8.14.0301 (antigo 2000.117.046-5). Segue aduzindo que o processo nº 0016051-27.2002.8.14.0301 foi extraviado antes de sua digitalização, o que levou este Juízo a sentenciá-lo sem julgamento de mérito para arquivá-lo, resguardando às partes o direito de ajuizamento de ação para restauração dos autos. Afirma que em diligência feita pela requerente para obter peças processuais para a restauração dos autos, só obteve cópia da sentença exarada em 26 de agosto de 2005 nos autos processo nº 0016086-84.2002.8.14.0301, conexo a esta demanda, porém ainda sem publicação. Este Juízo determinou a citação do requerido – ID 140426371. O Estado do Pará apresentou contestação (ID 142113689), alegando, em suma: (a) que a sentença de improcedência nos autos originários foi proferida em 26 de agosto de 2005 e publicada no Diário da Justiça em 31 de agosto de 2005; (b) que o patrono da autora realizou carga dos autos em 15 de março de 2006; (c) a ocorrência do trânsito em julgado e a consequente falta de interesse de agir para a restauração. A requerente apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e sustentando a necessidade de restauração para exercício do duplo grau de jurisdição (ID 158466786). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Da questão prejudicial interna: o trânsito em julgado da sentença de 2005 Antes de examinar o mérito do pedido de restauração — a recomposição material dos autos extraviados —, impõe-se enfrentar uma questão de ordem lógica e cronológica que condiciona a própria utilidade do provimento pretendido: saber se a sentença proferida nos autos originários já transitou em julgado. Trata-se de questão prejudicial interna ao mérito da restauração. Sua resolução é imprescindível porque o interesse de agir da requerente está diretamente atrelado à possibilidade de que, uma vez restaurados os autos, o processo prossiga em alguma fase processual útil. Se a sentença já se tornou imutável, não existe fase recursal a retomar, nem ato processual pendente a praticar, esvaziando-se o objeto prático da restauração. 1.1. Fatos incontroversos A análise parte de dois fatos incontroversos, admitidos pelas próprias partes ou documentalmente comprovados nos autos: Primeiro: a sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos da requerente, foi proferida em 26 de agosto de 2005 pela Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Belém (ID 140225843) e publicada no Diário da Justiça do Estado do Pará em 31 de agosto de 2005. Importa destacar que referida sentença foi proferida nos autos apensados dos processos nº 0016086-84.2002.8.14.0301 (antigo n° 2000.117.046-5) e…

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