Processo 0824208-94.2026.8.12.0001
TJMS • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I - Verificando que o valor dos bens inventariados é inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do CPC/2015, defiro o Arrolamento Comum dos bens deixados pelo de cujus Nelson de Almeida. II - Nomeio inventariante Nelson Paiva de Almeida, sendo dispensada a expedição de termo de compromisso (art.664, do CPC/2015). III - Intime-se o inventariante para, em 15 dias: a) nos termos do art.664 do CPC/2015, apresentar com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha; b) acaso não apresentados, anexar os seguintes documentos: - documentos comprobatórios da qualidade de herdeiro(a)(s); - a representação processual de cada herdeiro ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum(ns) o(a) (s) procurador(a) (s) judicial(is); - a representação processual dos cônjuges dos herdeiro (apenas em caso de eventual renúncia ou transmissão); - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - comprovante de quitação do/s financiamento/s do/s imóveis/veículos (na hipótese de haver averbação de garantia sobre o bem, incumbindo ao/a inventariante, inclusive, atentar acerca da possível existência de contrato com seguro prestamista); - certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (acessando o Registro Central de Testamentos On-Line); - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus. IV - Apresentadas essas declarações, se for o caso, citem-se os herdeiros eventualmente não representados. V - Quanto ao comprovante de recolhimento de ITCMD, em que pese em sede de arrolamento comum não seja obrigatório exibi-lo (em interpretação ao art.664, §4º do CPC/2015 em conjunto com o Tema n.1074/STJ), considerando não se tratar necessariamente de isenção (mas, apenas hipótese de postergar a apuração e lançamento para esfera administrativa, de modo que oportunamente, poderá vir a ser cobrado o tributo), faculta-se a inventariante a trazer desde já o comprovante aos autos. VI - Considerando que noticiada existência de contas bancárias em nome do de cujus, às providências visando à consulta (online), via sistema SISBAJUD, de numerários disponíveis (posteriormente, em vindo resultado positivo, o importe será transferido para conta única judicial). VII - Em paralelo, oficie-se à CEF, para que informe a este juízo acerca dos valores referentes ao PIS/PASEP/FGTS, em nome do inventariado, bem como para que transfira-os para a Conta Única - TJMS, em subconta vinculada ao presente feito. VIII - Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, para momento posterior à apresentação da declaração de herdeiros e bens (art.660, II, do CPC/2015). Int.
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