Processo 0824213-87.2025.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0824213-87.2025.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Imperatriz
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Fone/whatsapp: (99) 2055-1257 e-mail: varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0824213-87.2025.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Plantão Central de Imperatriz e outros Réu: JONAS ALVES DE JESUS DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de JONAS ALVES DE JESUS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e art. 180, caput, ambos do Código Penal, bem como dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme peça acusatória de ID 168375865. Consta da denúncia que, no dia 14 de novembro de 2025, no Bairro Parque Alvorada II, em Imperatriz/MA, o denunciado, em concurso com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu aparelho celular pertencente à vítima Lucas Nascimento de Abreu, ocasião em que teria permanecido na condução do veículo utilizado na ação criminosa. Narra, ainda, a exordial acusatória, que, após diligências policiais, o acusado foi localizado e preso em flagrante, sendo apreendidas armas de fogo, munições e outros objetos. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se acostado aos IDs 165999357 e 166001210, tendo sido posteriormente juntado o inquérito policial sob ID 166541072. Realizada audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 12/01/2026, conforme decisão de ID 169436224. Regularmente citado, ID 170933790, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, conforme ID 171060741. Sobreveio decisão de ID 171348614, por meio da qual foi mantido o recebimento da denúncia. Foi juntada certidão de antecedentes criminais sob ID 173472934. Posteriormente, o acusado constituiu advogado particular, conforme petição de ID 173474265. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento, conforme termo de audiência de ID 173502156, ocasião em que foram ouvidas as vítimas Lucas Nascimento de Abreu e Orlando de Lima Nascimento, bem como as testemunhas arroladas pela acusação, Wagner do Nascimento Silva e André Marinho Nunes. Em observância ao disposto no art. 217 do Código de Processo Penal, as vítimas foram inquiridas sem a presença do acusado, permanecendo este em sala separada, sem acesso à imagem dos depoentes, a fim de evitar constrangimento que pudesse comprometer a veracidade dos relatos. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na sequência, foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva do acusado ID 173552333. Acostou-se aos autos o Laudo Pericial em Armas de Fogo e Cartuchos sob ID 174043853. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 175536892), requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, ID 179994475, postulando, preliminarmente, a absolvição do acusado por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação das frações mínimas de aumento e fixação de regime menos gravoso. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo…

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