Processo 0824217-21.2025.8.14.0006

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0824217-21.2025.8.14.0006
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Relatório Trata-se de inventário negativo ajuizado por Laurilene Coelho Pereira em razão do falecimento de Lucas Eduardo Pereira Chagas, ocorrido em 10/10/2025. A autora sustenta que o falecido não deixou bens nem descendentes, requerendo sua nomeação como inventariante para representar o espólio em futura ação de indenização por danos morais e materiais a ser proposta em face do Estado do Pará e do Município de Ananindeua. Determinada a emenda da petição inicial, a autora atendeu integralmente à decisão, complementando sua qualificação e juntando a certidão de óbito. É o relatório. Fundamentação O processo comporta julgamento. O inventário negativo constitui medida admitida pela doutrina e jurisprudência para declaração judicial da inexistência de bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado interesse jurídico concreto na providência. No caso dos autos, a autora afirma expressamente que o falecido não deixou patrimônio, pretendendo, exclusivamente, sua nomeação como inventariante para futura propositura de ação indenizatória em nome do espólio. Todavia, a abertura de inventário pressupõe a existência de patrimônio hereditário sujeito à administração e posterior partilha. Inexistindo bens, inexiste acervo hereditário a ser administrado, razão pela qual não se justifica a nomeação de inventariante apenas para representação processual em demanda futura. A legitimidade ativa para eventual ação indenizatória decorrente do falecimento deverá ser examinada no próprio processo em que deduzida a pretensão, conforme a natureza do direito discutido, não sendo o inventário negativo instrumento destinado à constituição de representação processual do espólio para essa finalidade. Dessa forma, evidencia-se a inadequação da via eleita, caracterizando ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários, diante da natureza do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua. Datado e assinado eletronicamente.

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