Processo 0824219-49.2020.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0824219-49.2020.8.20.5001 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Apelado: Gilberto Nunes Lacet Advogado: Nailson Noel dos Santos Junior Relator Substituto: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GILBERTO NUNES LACET, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o banco réu ao pagamento de “valores correspondentes aos lançamentos indevidos identificados na conta individual do PASEP, consistentes em: (i) lançamento efetuado em 04/11/1992, sob a rubrica "AS PAGA – RENDIMENTOS", no valor de Cr$ 115,73, o qual deverá ser convertido para o Real; e (ii) lançamento realizado em 26/09/2005, sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0036", no valor de R$ 95,26”, acrescidos de atualização monetária. Em suas razões (Id. 40695055), o BANCO DO BRASIL S/A argumenta a ocorrência de prescrição decenal, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do caso e a consequente incompetência da Justiça Estadual. No mérito propriamente dito, a instituição financeira sustenta não haver falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito que justifique a reparação pretendida na demanda, porquanto a atualização dos valores da conta PASEP da parte autora teria observado estritamente os parâmetros oficiais previstos na legislação de regência. Defende, ainda, a inaplicabilidade do CDC e impugna os cálculos apresentados pela autora. O banco apelante discorre sobre os extratos que demonstram as movimentações realizadas na conta, bem como acerca das valorizações aplicadas às contas individuais do Fundo PIS/PASEP e a forma de cálculo de atualização do saldo. Em relação à ocorrência de saques/débitos não reconhecidos na conta PASEP, o recorrente argumenta que é a parte autora quem deve juntar o respectivo documento, inclusive para comprovar que não foram creditados tais valores em seu favor. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de acolher as prejudiciais suscitadas, ou a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal e, ao final, requerendo o desprovimento do recurso (Id. 40695059). É o relatório. Decido. Nas contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, alegando ausência de dialeticidade recursal. Contudo, ao analisar detidamente as razões recursais, verifica-se que não há qualquer incongruência entre a peça recursal e a sentença recorrida. As razões apresentadas pelo banco apelante são claras e direcionadas aos pontos decididos na sentença, refletindo a insatisfação legítima com os efeitos práticos da decisão proferida. No caso, o Banco do Brasil sustenta a ocorrência de prescrição decenal, sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência da Justiça Estadual, além de, no mérito, defender a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Dessa forma, evidencia-se o interesse recursal e o atendimento aos requisitos de admissibilidade, diante da pretensão de afastar a condenação imposta na origem. Ante o exposto, rejeito a…
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