Processo 0824236-75.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824236-75.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0824236-75.2026.8.20.5001 Parte autora: LILIAN LYGIHANE DA SILVA CABRAL Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por LILIAN LYGIHANE DA SILVA CABRAL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória, decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional no cargo de Professor Permanente PN-III, Classe “A”, para PN-III, Classe “B”, com fundamentos nas leis de regência do magistério estadual. Devidamente citado, o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e a inépcia da inicial. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo ou de conclusão do procedimento não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Ainda, não prospera a preliminar de inépcia da inicial fundada na ausência do documento denominado REPFICH2. Isso porque inexiste no ordenamento jurídico qualquer disposição legal que condicione a concessão da progressão funcional à apresentação do referido documento, não se podendo exigir do servidor requisito não previsto em lei. Ademais, considerando que a Administração Pública detém amplo acesso aos assentamentos funcionais e à documentação pertinente à vida funcional de seus servidores, incumbia ao ente estatal o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu nos autos. Por outro lado, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Acolho também a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal levantada pelo Estado Demandado, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 17/03/2021, tendo em vista a propositura da ação em 17/03/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. Passo à análise do mérito. Primeiramente, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado…

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