Processo 0824239-81.2025.8.15.2001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0824239-81.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA DE ALMEIDA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA. A petição inicial (ID 111889633), instruída com diversos documentos, narra que o impetrante, pessoa com deficiência, busca a concessão da segurança para obter a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2025, benefício que alega ter sido indevidamente negado na esfera administrativa. Inicialmente, este juízo, por meio da decisão de ID 113901143, reservou-se para apreciar o pedido liminar após a manifestação prévia da parte impetrada, determinando sua intimação para tal finalidade. O Estado da Paraíba, em sua manifestação preliminar (ID 115295799), pugnou pelo indeferimento da medida de urgência, argumentando, em suma, que a pretensão do impetrante contraria tese firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema 15), que teria limitado a manutenção do benefício fiscal para veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior até o final do exercício de 2024. Posteriormente, na decisão de ID 119377760, este juízo declarou sua incompetência ratione personae para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que o Secretário Executivo da Receita Estadual deteria as mesmas prerrogativas de Secretário de Estado, o que atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em decorrência, foi determinada a remessa dos autos àquela Corte. Inconformado, o impetrante opôs Embargos de Declaração (ID 121835691 e 121835693), alegando a existência de erro material na decisão que declinou da competência. Sustentou que o entendimento adotado baseou-se em uma Medida Provisória de 2001 e em um julgado de 2016, ambos superados, e que, na atualidade, o cargo de Secretário Executivo da Receita Estadual não confere foro por prerrogativa de função. Requereu o acolhimento dos embargos para anular a decisão de declínio de competência e, consequentemente, que o juízo de primeiro grau prossiga com a análise do pedido liminar. Intimado para se manifestar sobre os embargos (ID 136935950), o Estado da Paraíba deixou o prazo transcorrer sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no documento de ID 158852947. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, registro que o impetrante opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar o que aponta como erro material na decisão de ID 119377760 que declinou da competência para o Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão de a parte impetrada tratar-se do Secretário Executivo da Receita Estadual. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, a decisão embargada fundamentou o declínio de competência na premissa de que a autoridade impetrada, o Secretário Executivo da Receita Estadual, possuiria o mesmo status e prerrogativas de um Secretário de Estado, com base no artigo 4º da Medida Provisória nº 183/2001 e em um precedente jurisprudencial. O embargante argumenta, de forma…
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