Processo 0824240-82.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824240-82.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824240-82.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: I OECHSLER PROCURADOR: RAMON MOREIRA MARTINS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento apenas para ampliar o prazo de cumprimento de obrigação de fazer (regularização da rede elétrica), mantendo multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, fixada para compelir o cumprimento da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na regularização do fornecimento de energia elétrica, revela-se desproporcional e deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige demonstração de erro, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, o que não se verifica quando os fundamentos já foram devidamente enfrentados. A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser fixada em patamar suficiente para desestimular o descumprimento da obrigação. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, impondo às concessionárias o dever de prestação adequada, eficiente e contínua. A obrigação imposta — regularização do fornecimento no entorno de estabelecimento comercial — possui relevância direta para a continuidade da atividade econômica, não se tratando de interesse secundário. A fixação da multa diária em R$ 1.000,00, com limitação global, mostra-se proporcional, pois guarda relação com a relevância do bem jurídico tutelado e com a necessidade de efetividade da decisão. A agravante não apresenta elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória deve ser mantida quando fixada em patamar apto a assegurar o cumprimento de obrigação relacionada a serviço público essencial. 2. O fornecimento de energia elétrica, por sua natureza essencial, justifica a imposição de medidas coercitivas eficazes para garantir sua regularidade. 3. A revisão das astreintes exige demonstração concreta de desproporcionalidade, não se admitindo mera reiteração de argumentos já apreciados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 1.021 e 1.022; CDC, art. 22; CF/1988, arts. 1º, IV, e 170. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000210031456001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 08.04.2021; TJDFT, AI nº 0707136-06.2021.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde, j. 02.06.2021; STJ, AgInt na TutAntAnt nº 17/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0824240-82.2025.8.14.0000; Recorrente: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.; Recorrido: I Oechsler. ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao…

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