Processo 0824246-09.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
I - Recebo a inicial. II - Não obstante, verifico que o valor atribuído à causa aparenta não corresponder integralmente ao proveito econômico perseguido, pois a autora indicou apenas o montante de R$ 70.509,00, relativo aos aluguéis supostamente retidos, embora também formule pedido relacionado ao depósito judicial das cauções atualizadas, no valor de R$ 68.580,71, além de indenização por débitos de IPTU e multa contratual/compensatória. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa aos parâmetros do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, mediante inclusão dos pedidos economicamente mensuráveis, ainda que por estimativa quanto às parcelas ilíquidas, sob pena de correção de ofício e complementação das custas processuais, se cabível, sem prejuízo do imediato cumprimento das demais determinações desta decisão, inclusive citação, intimação da ré quanto à tutela de urgência e designação de audiência de conciliação/mediação. III - Ato contínuo, consigne-se que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em cognição sumária, a probabilidade do direito encontra amparo nos documentos que instruem a inicial. O contrato de prestação de serviços de administração de imóveis indica que competia à ré promover mensalmente a cobrança e o recebimento dos aluguéis e encargos locatícios, com posterior repasse à autora, além de prestar contas dos recebimentos, despesas e descontos ocorridos. Também consta dos autos a alegação de que a ré recebeu valores a título de caução vinculados às locações administradas, os quais, segundo a inicial, não teriam sido depositados em caderneta de poupança nem restituídos ou disponibilizados à autora. Além disso, a autora instruiu a exordial com notificações, documentos contratuais e conversas mantidas com prepostos e representante da administradora, nas quais relata cobranças relativas aos repasses e à regularização dos valores. Tais elementos, nesta fase inicial, conferem verossimilhança suficiente à alegação de retenção de quantias relacionadas à administração imobiliária, sem prejuízo de posterior contraditório e dilação probatória. A relação descrita nos autos ostenta, em princípio, natureza de administração imobiliária, com traços próprios do mandato, razão pela qual incidem, ao menos nesta análise inaugural, os deveres de diligência, prestação de contas e transferência ao mandante das vantagens provenientes da gestão, conforme arts. 667 e 668 do Código Civil. Sob esse enfoque, a retenção de aluguéis, cauções ou encargos recebidos em razão da administração do imóvel, caso comprovada, representa possível violação de dever contratual essencial. No mesmo sentido, o art. 38, § 2º, da Lei n. 8.245/91 estabelece que a caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança, com reversão das vantagens ao locatário ao final da locação, se não houver débito a ser abatido. Desse modo, a ausência de comprovação imediata da regular destinação dos valores reforça a necessidade de preservação da quantia controvertida, sobretudo porque a autora, como locadora, poderá responder perante os locatários pela restituição das garantias ao término dos contratos. O perigo de dano também se mostra presente. A inicial aponta a retenção de valores expressivos, a ausência de repasse de aluguéis por meses…
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