Processo 0824249-44.2023.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0824249-44.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA DRUMMOND DA SILVA RÉU: BEZALEL VEICULOS LTDA. - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais ajuizada por LUIZA MARIA DRUMMOND DA SILVA em face de BEZALEL VEICULOS LTDA. - ME e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que em julho/2020, uma amiga (Sra. ANA MARIA DO NASCIMENTO) celebrou contrato de compra e venda de um veículo da marca GM, modelo Corsa HATCH Maxx, ano 2010, cor bege, placa LLB8876/RJ, pelo valor de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais). Todavia, como o financiamento da Sra. Ana Maria não foi aprovado, a parte autora realizou o financiamento do veículo em seu nome, restando pactuado que o pagamento seria feito através de uma entrada no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) e 48 parcelas mensais de R$ 269,42, cada, iniciando-se em 16/09/2020. Afirmou que o primeiro réu (BEZALEL) comprometeu-se em entregar o carro com todos os impostos de IPVA, GRT, DPVAT e multas, devidamente quitados, o que não ocorreu, na medida em que o IPVA e demais taxas dos de 2019 e 2020 estão em aberto, assim como há uma multa vencida desde 24/04/2019. Afirmou que os boletos DUDAs foram emitidos erroneamente em nome da Sra. Ana Maria,quando deveriam ter sido emitidos no CPF da parte autora, tendo em vista que esta celebrou o contrato de financiamento. Contou que além deste erro, o veículo foi entregue com defeitos (problemas na bateria, correia dentada, sem óleo, sem água, com o retrovisor do carona, seta e alerta quebrados), e, não obstante o primeiro réu (BEZALEL) ter se comprometido a realizar tais reparos, isto não ocorreu. Afirmou que apesar dos inúmeros contatos, o primeiro réu ainda não solucionou os problemas existentes.Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do pagamento da prestação mensal; a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, retornando o status quo ante; que o segundo réu (BRADESCO) se abstenha de efetuar a cobrança do parcelamento mensal, sob pena de multa; devolução do valor pago a título de entrada do veículo, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais); restituir à autora o valor pago indevidamente pelos DUDAS, no valor de R$ 497,22 (quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) e o valor pago pela troca da correia dentada, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais); restituição dos valores pagos pelas 36 prestações, referente ao período de setembro/2020 a agosto/2023, no valor de R$ 269,42, cada, totalizando até o momento, o valor total de R$ 9.699,12 (nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e doze centavos), assim como as que se vencerem no curso do processo até a suspensão e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade de justiça deferida em id. 76694818. Emenda substitutiva apresentada em id. 80611595. Em id. 102053656, decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Na mesma decisão, invertido o ônus da prova em favor da parte autora. Contestação apresentada pelo segundo réu (Bradesco) em id. 107992665. A parte ré suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte ré…
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